TJES - 5039166-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5039166-68.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO VISTA DO HORIZONTE CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) INTERESSADO: CARINA FERNANDES GONCALVES - ES28725 SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS contra CONDOMÍNIO VISTA DO HORIZONTE CONDOMÍNIO CLUBE, todos devidamente qualificados na execução. 2.
Consta no id.56094721, destes autos, certidão de intempestividade dos embargos, tendo em vista os termos da certidão de id.26546091, da execução de título extrajudicial nº 50152212320228080048, informando que o executado foi devidamente citado, respectivamente no dia 15/06/2023 conforme carta AR no id. 26546093, tendo se mantido silente até o ajuizamento da presente demanda. 3.
Diante da referida conjuntura, verifico que de fato estes embargos à execução são explicitamente intempestivos, conforme certidão de id.56094721.
Assim, outro caminho não resta senão o de sua rejeição liminar, nos termos do inc.
I do art. 918, do CPC. 4.
Registre-se, que acerca do tema os artigos 914 e 915, ambos do CPC dispõem que: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. (Grifei). 5.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
I c.c. o inc.
I do art. 918, ambos do CPC. 6.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício e condenação do mesmo no pagamento das custas processuais. 7.
Sem honorários advocatícios por ausência de triangulação processual. 8.
Considerando o indeferimento do beneficio da assistência judiciaria gratuita, CONDENO o embargante a arcar com as custas iniciais em razão do princípio da causalidade. 9.
Uma via desta SENTENÇA segue JUNTADA aos autos principais nº 50152212320228080048, e DETERMINO o prosseguimento regular desta execução. 10.
Transitada esta em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
13/02/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/02/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 12:09
Processo Inspecionado
-
18/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032509-52.2024.8.08.0035
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Metropolitana Transportes e Servicos S.A...
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 08:24
Processo nº 5019794-12.2023.8.08.0035
Edmilson Kirmse
Wesle Kapiche - ME
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 10:33
Processo nº 0027314-84.2018.8.08.0035
Whirlpool Eletrodomesticos Am S.A.
Vitoria Comercio Importacao LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Leme Romeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 00:00
Processo nº 0019159-58.2019.8.08.0035
Ademir Noguera Lyra
Municipio de Vila Velha
Advogado: Brenno Zonta Vilanova
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2019 00:00
Processo nº 0007781-03.2003.8.08.0024
Banestes Seguros S A
Osmar Peixoto Filho
Advogado: Grazziani Frinhani Riva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2003 00:00