TJES - 5013599-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013599-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: JOHN SILVA THOMSEN *07.***.*04-32 Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO - ES40543 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LAZARO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de JOHN SILVA THOMSEN *07.***.*04-32, por meio da qual alega, em síntese, ser motorista profissional de ônibus de transporte intermunicipal (de viagem) e no dia primeiro de março de 2025 teria se envolvido em acidente de trânsito ocasionado por terceiro, todavia, determinado passageiro do coletivo teria produzido vídeo expondo-lhe a imagem sem autorização, alegando que o autor estaria ‘correndo demais’, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo acidente.
O vídeo publicado pelo passageiro em suas redes sociais teria sido republicado pelo demandado jornal SERRA NOTICIÁRIO, e a concessão da tutela de urgência constituiria medida adequada à cessação da repercussão negativa e da consequente violação à reputação profissional do requerente, razão pela qual postula seja determinada a imediata exclusão de vídeo produzido pelo passageiro de todas as plataformas, mídias sociais e sites de compartilhamento, vinculadas ao requerido jornal SERRA NOTICIÁRIO.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito atribuível ao requerido, ao argumentar que o vídeo já circulava amplamente nas redes sociais e grupos de WhatsApp quando publicado pelo jornal requerido, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, embora o requerente impute ao veículo de impressa requerido a responsabilidade pela publicação do vídeo de conteúdo difamatório, produzido por terceiro (passageiro do coletivo), em reportagem sobre o acidente de trânsito, as provas colacionadas aos autos são insuficientes para indicar excesso de atuação jornalística por parte do requerido, isso porque a citada reportagem (link https://serranoticiario.com.br/br-101-grave-acidente-entre-carro-e-onibus-deixa-feridos-na-serra/) não atribuiu ao requerente a responsabilidade pela colisão entre os veículos, ao revés, o demandado consignou a versão apresentada pela Polícia Rodoviária Federal acerca da dinâmica do acidente, em tese, ocasionado pelo outro condutor envolvido. ‘‘(…) Na manhã deste sábado (01), um grave acidente entre um ônibus da Viação Águia Branca e ao menos dois carros, deixou duas pessoas feridas, feriado de Carnaval, na Serra.
A colisão ocorreu por volta das 6h11, no KM 249 da BR-101, próximo ao bairro Belvedere, no município da Serra.
De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o motorista de um Fiesta se deparou com um congestionamento no sentido Serra e, para evitar colidir com os veículos à frente, invadiu a contramão.
Ele colidiu de frente com o ônibus da Águia Branca e, em seguida, rodou na pista, batendo transversalmente em um carro modelo Honda (…)’’ Portanto, embora se alegue que o conteúdo do vídeo postado pelo requerido seria depreciativo, a publicação promovida pelo réu – veículo de imprensa – não transborda dos limites da liberdade de impressa, certo de que o juízo de valor negativo foi promovido por terceira pessoal passageiro responsável pela produção do vídeo, motivo pelo qual inexiste ato ilícito praticado parte ré, que atuou nos limites da liberdade de imprensa ao divulgar fatos verdadeiramente ocorridos, sem realizar juízo de valor negativo, apresentando a versão apurada pela Polícia Federal, de sorte que se julga improcedente a pretensão deduzida na prefacial.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 8 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LAZARO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua das Acácias, 20, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-040 Nome: JOHN SILVA THOMSEN *07.***.*04-32 Endereço: AIMORES, 50, NOVA CARAPINA I, SERRA - ES - CEP: 29170-051 -
08/07/2025 20:31
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido de LAZARO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *01.***.*58-21 (REQUERENTE).
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08/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013599-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: JOHN SILVA THOMSEN *07.***.*04-32 Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO - ES40543 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intima-se a parte autora para se manifestar a respeito da contestação, em até 05 (cinco) dias e após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
SERRA, 3 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LAZARO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua das Acácias, 20, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-040 Nome: JOHN SILVA THOMSEN *07.***.*04-32 Endereço: AIMORES, 50, NOVA CARAPINA I, SERRA - ES - CEP: 29170-051 -
04/06/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013599-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO - ES40543 REQUERIDO: JOHN SILVA THOMSEN *07.***.*04-32 DECISÃO Trata-se de tutela antecipada de urgência por meio da qual o autor pretende seja determinada a imediata exclusão de vídeo produzido por passageiro de todas as plataformas, mídias sociais e sites de compartilhamento, vinculadas ao requerido jornal SERRA NOTICIÁRIO.
Aduz o autor, em síntese, ser motorista profissional de ônibus de transporte intermunicipal (de viagem) e no dia primeiro de março de 2025 teria se envolvido em acidente de trânsito ocasionado por terceiro, todavia, determinado passageiro do coletivo teria produzido vídeo expondo-lhe a imagem sem autorização, alegando que o autor estaria ‘correndo demais’, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo acidente.
O vídeo publicado pelo passageiro em suas redes sociais teria sido republicado pelo demandado jornal SERRA NOTICIÁRIO, e a concessão da tutela de urgência constituiria medida adequada à cessação da repercussão negativa e da consequente violação à reputação profissional do requerente.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a decidir.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse tocante, embora não se desconheça a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de urgência especialmente nas hipóteses em que a permanência de conteúdo negativo em redes sociais e em veículos de imprensa possam consolidar prejuízo à reputação da parte, no caso dos autos, o requerente imputa ao veículo de impressa a responsabilidade pela publicação do vídeo de conteúdo difamatório, produzido por terceiro (passageiro do coletivo), em reportagem sobre o acidente de trânsito.
Nesse diapasão, as provas colacionadas aos autos, ao menos nessa fase processual, são insuficientes para indicar excesso da atuação jornalística pelo requerido, isso porque a citada reportagem (link https://serranoticiario.com.br/br-101-grave-acidente-entre-carro-e-onibus-deixa-feridos-na-serra/) não atribuiu ao requerente a responsabilidade pela colisão entre os veículos, ao revés, o demandado consignou a versão apresentada pela Polícia Rodoviária Federal acerca da dinâmica do acidente, em tese, ocasionado pelo outro condutor envolvido. ‘‘(…) Na manhã deste sábado (01), um grave acidente entre um ônibus da Viação Águia Branca e ao menos dois carros, deixou duas pessoas feridas, feriado de Carnaval, na Serra.
A colisão ocorreu por volta das 6h11, no KM 249 da BR-101, próximo ao bairro Belvedere, no município da Serra.
De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o motorista de um Fiesta se deparou com um congestionamento no sentido Serra e, para evitar colidir com os veículos à frente, invadiu a contramão.
Ele colidiu de frente com o ônibus da Águia Branca e, em seguida, rodou na pista, batendo transversalmente em um carro modelo Honda (…)’’ Dessarte, embora se alegue que o conteúdo do vídeo seria depreciativo, a publicação promovida pelo requerido – veículo de imprensa – não transborda dos limites da liberdade de impressa, certo de que o juízo de valor negativo foi promovido pelo passageiro responsável pela produção do vídeo, motivo pelo qual se indefere o pedido de exclusão da publicação.
Aliás, ainda que o direito da imagem (do autor) seja tutelada pela Constituição, assim como de qualquer outra pessoa, na condição de motorista de tranposte público, se expõe a críticas, no caso do passageiro que filmou o local (local de acesso ao público) e não se poderia proibir o passageiro, no exercício da liberdade de manifestação, de relatar eventual excesso de velocidade.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência requerida, porquanto não evidenciada a probabilidade do direito.
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias, com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Cite-se e intimem-se.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042409401211800000060043666 PROCURAÇÃO LAZARO HENRIQUE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042409401268500000060043693 DECLARAÇÃO LAZARO Documento de comprovação 25042409401323300000060043691 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25042409401377700000060043692 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LAZARO Documento de comprovação 25042409401431500000060043696 VERIFACT - LAZARO Documento de comprovação 25042409401497200000060043695 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042410415821400000060046839 SERRA, 29/04/2025 Requerente: Nome: LAZARO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua das Acácias, 20, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-040 Requerido(a): Nome: JOHN SILVA THOMSEN *07.***.*04-32 Endereço: AIMORES, 50, NOVA CARAPINA I, SERRA - ES - CEP: 29170-051 -
30/04/2025 13:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 13:02
Audiência Una cancelada para 05/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:18
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:40
Audiência Una designada para 05/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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