TJES - 5008497-17.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MM 3G GRANITOS LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008497-17.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MM 3G GRANITOS LTDA - EPP, RENATO DA SILVA D E S P A C H O Observo que a pessoa jurídica executada, assim com a física, formularam requerimento de assistência judiciária gratuita, aduzindo, em resumo, que não possuem condições de custear as despesas processuais.
Com efeito, a respeito do tema vertente, importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99, in litteris: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara, verbatim: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, consagrou entendimento há muito adotado pela jurisprudência, a saber, o de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Dessa forma, uma vez declarada a impossibilidade de custear a causa, em tese, o benefício deve ser concedido à parte.
Em que pese tal fato, essa presunção não é absoluta, de modo que, ainda que conste declaração de hipossuficiência nos autos, havendo elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, esta deve ser afastada. 2.
A solidificada jurisprudência desta Corte destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito.
Precedentes TJES. 3.
No caso em apreço, a parte percebe duas fontes de renda, eis que é funcionária aposentada do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES) e pensionista do INSS.
Apenas a título de pensão por morte a recorrente recebia, em 2018, o montante de R$ 4.189,33 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).
Aliás, ao se manifestar nos autos em relação a impugnação à gratuidade de justiça, a recorrente revelou que seus rendimentos líquidos, relativos às duas fontes de renda mencionadas, se aproximam da monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
Além disso, recentemente, adquiriu 01 (um) veículo avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e logrou êxito em uma demanda judicial, levantando alvará judicial no valor de R$ 5.169,12 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e doze centavos).
Mesmo descontadas todas as despesas mensais comprovadas pela recorrente, como parcela de empréstimo, mensalidade de plano de saúde, IPTU, energia elétrica e água residencial, ainda se observa um saldo de mais de três salários mínimos mensais. 5.
Portanto, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, não há falar-se em miserabilidade jurídica da recorrente.
Mesmo que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), há nos autos elementos que evidenciam a possibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024140222464, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 22/11/2021). (Negritei) Registra-se, ademais, que em se tratando de requerimento levado a efeito por pessoa jurídica, a jurisprudência há muito sedimentou o entendimento de que o requerimento de gratuidade de justiça exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, cujo onus probandi recai sobre aquele que requer, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros.
Isto porque, seja a pessoa jurídica destinada ou não à obtenção de lucros, sua constituição, por si só, pressupõe capacidade financeira e de gestão, diferentemente da pessoa física, tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto editou a Súmula nº 481, in litteris: “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De outra banda, em relação à pessoa jurídica, verifico inexistência de qualquer documento hábil atual a demonstrar a alegada hipossuficiência, e, do mesmo modo, os embargantes pessoas físicas, sobretudo, porque se declararam empresários e constituíram advogado particular.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil supracitado.
Isto posto, determino a intimação das executadas para que providenciem, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, sobretudo, declaração de imposto de renda.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise das demais questões pendentes.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 29 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
02/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:22
Processo Inspecionado
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25/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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25/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MM 3G GRANITOS LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:33
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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04/07/2023 06:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:56
Juntada de Petição de impugnação ao valor da causa
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16/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
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18/02/2023 22:08
Expedição de Mandado - citação.
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18/02/2023 22:08
Expedição de Mandado - citação.
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07/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 23:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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