TJES - 5021344-03.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5021344-03.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES DOS SANTOS NICOLAU REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE MELO ANDRADE - ES33966, WALDIR PRATTI JUNIOR - ES36741 Advogado do(a) REU: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
30/04/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a CHARLES DOS SANTOS NICOLAU - CPF: *70.***.*82-89 (AUTOR)
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06/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CHARLES DOS SANTOS NICOLAU em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 17:03
Juntada de Decisão
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09/01/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a CHARLES DOS SANTOS NICOLAU - CPF: *70.***.*82-89 (AUTOR).
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20/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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