TJES - 0025439-98.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
27/06/2025 15:14
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2025 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
25/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para EDINO CALDEIRA - CPF: *44.***.*63-00 (REQUERIDO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITOR
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:20
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0025439-98.2007.8.08.0024 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA REQUERIDO: EDINO CALDEIRA SENTENÇA Ao id, a parte autora informou seu desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência da ação. É o necessário a relatar.
Decido.
Conforme disposto no artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do disposto no artigo 90, “cabeça”, do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação jurídica processual.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se as custas remanescentes, se houver.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 18:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/10/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 09:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2007
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028424-27.2022.8.08.0024
Jefferson Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:17
Processo nº 5019156-76.2023.8.08.0035
Gabriela Marinho Hormanseder
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Carla Eleonora Marinho Hormanseder
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2023 14:13
Processo nº 0001134-35.2020.8.08.0011
Jorge Silva
Vilacar Fv Veiculos LTDA - ME
Advogado: Carlos Magno Pimentel Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2020 00:00
Processo nº 0033510-06.2018.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Daniela F.s.murca-Grand Kalil Solucoes E...
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2018 00:00
Processo nº 5008850-90.2023.8.08.0021
Alancio Menegucio Ferreira
Caio Marcos de Oliveira Aguirre 34520408...
Advogado: Andre Russo Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2023 09:26