TJES - 0003244-93.2020.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003244-93.2020.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAIRO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES9929 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JAIRO BISPO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial que no dia 23 de agosto de 2020, por volta das 14h50min, na lateral da BR 101, Bairro Vila Nova, neste município, o denunciado conduzia, em proveito próprio, a motocicleta marca Honda, modelo CG 150 TITAN ES, ano 2004, cor preta, placa MPZ-6081, sabendo ser produto de crime.
Em razão disso, imputou ao aludido denunciado a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2020 (pág. 56 do 32036065).
O réu foi citado pessoalmente (pág. 60 do ID 32036065) e apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (págs. 68/76 do ID 32036065).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (págs. 85/87 do ID 32036065).
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, ao final, interrogado o acusado, no tudo formato audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do CPP e, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (ID 44734185).
As partes nada requereram na fase do artigo 402, do CPP.
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal.
Por sua vez, a douta defesa, em alegações finais, por memoriais, requereu a absolvição por ausência de provas (fls. 75/79). É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Da imputação criminal: Inicialmente, vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.2 Do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: O Legislador definiu delito de receptação qualificada da seguinte forma: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Como é cediço, o tipo previsto no art. 180 do CPB consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
A receptação tem como pressuposto indispensável a prática de um crime anterior, o qual restou comprovado nos presentes autos, porquanto a motocicleta marca Honda, modelo CG 150 TITAN ES, ano 2004, cor preta, placa MPZ-6081, objeto da receptação, possuía restrição de furto/roubo, conforme Boletim Unificado nº 43022106 às págs. 09/12 do ID 32036065.
Vale ressaltar que a prova do elemento subjetivo (dolo) nos delitos de receptação, na maioria das vezes, realiza-se por meios indiretos, havendo de se considerar os indícios e as circunstâncias que envolvem os fatos, pois, caso contrário, nunca se saberia, com certeza, se o agente tinha ou não conhecimento da origem ilícita do bem, a não ser pela sua confissão, pois a prova nesse tipo de delito é difícil e sutil, ante a impossibilidade de se penetrar no âmago do agente.
A instrução processual indica que a materialidade e autoria delitivas encontram-se consubstanciadas nos autos, destacando-se as seguintes peças processuais: Inquérito Policial (págs. 05/46 do ID 32036065), Boletim Unificado (págs. 09/12 do ID 32036065), Auto de Apreensão (págs. 20/21 do ID 32036065), os Termos de Declaração (fls. 13 e 14/15) e, ainda, a oitivas em juízo.
Com efeito, ouvido em juízo (ID 44734185), a testemunha Fabiano Alves Santos, policial militar, ao responder às perguntas do Ministério Público, inicialmente não se recordou dos fatos e nem do acusado.
Confirmou sua assinatura constante no termo de declaração prestada em esfera policial.
Já a testemunha Menandro Araújo Avelino, policial militar, ouvido em juízo (ID 44734185), ao responder às perguntas do Ministério Público, se recordou do réu e da ocorrência.
Disse que só conhece o réu dessa abordagem.
Declarou que realizavam patrulhamento preventivo nas proximidades do bairro Vila Nova e visualizaram o acusado na motocicleta.
Disse que consultaram e verificaram que a motocicleta constava restrição de furto/roubo.
Não se recordou de alguma circunstância que motivou a abordagem.
Ao responder às perguntas da defesa, disse que se ele tivesse mandado de prisão teria colocado na ocorrência.
Interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu JAIRO BISPO DOS SANTOS FILHO, ao responder às perguntas do magistrado, disse que comprou a moto pois estava precisando.
Disse que o irmão de seu cunhado que arrumou a moto para o interrogado.
Disse que foi para São Mateus em um aniversário.
Disse que foi abordado e o policial informou que a moto era furtada.
Disse que comprou a moto de um senhor chamado “Sivaldo”.
Disse que pagou três mil reais pela moto.
Disse que perguntou pelo documento da moto.
Disse que falaram que o cara era certo, poderia comprar a moto.
Ao responder às perguntas do Ministério Público, disse que não chegou a ficar um mês com a moto.
Disse que ficou uns vinte dias com ela.
Disse que foi atrás do documento algumas vezes, mas a mulher dele falava que Sivaldo não estava em casa.
Disse que pagou a moto avista.
Ao responder às perguntas da defesa, disse que foi em um aniversário em Guriri.
Disse que se soubesse que a moto era roubada não teria ido.
Disse que depois foi atrás de Sivaldo e recuperou o valor pago pela moto.
Em que pese a alegação de que não tinha ciência da origem criminosa do produto, confirmou ter adquirido por um valor muito inferior ao que efetivamente valia.
E mais, o acusado não produziu qualquer prova a demonstrar sua boa-fé na aquisição do bem, ônus que lhe cabia, por força do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal.
A propósito, em situação semelhante, assim decidiu o e.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU APREENDIDO COM RES FURTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 2.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048140148940, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2021, Data da Publicação no Diário: 12/03/2021) (Destaquei). À luz do exposto, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, deve o réu JAIRO BISPO DOS SANTOS FILHO ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. 2.3 Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Milita em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que durante o seu interrogatório em juízo confessou parcialmente a prática do crime de receptação.
Por outro lado, deve ser aplicada em desfavor do réu a circunstância agravante previsa no artigo 61, I, do Código Penal, sobretudo porque na data do fato criminoso apurado na presente ação penal já possuía em seu desfavor uma condenação criminal transitada em julgado, conforme certidão acostada à pág. 54 do ID 32036065. 2.4 Dos bens apreendidos: Havendo bens apreendidos, determino a restituição ao respectivo proprietário, com a devida comprovação documental. 3.
DISPOSITIVO: Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado JAIRO BISPO DOS SANTOS FILHO para o tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. 4.
DOSIMETRIA: Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão: a) CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie delitiva; b) ANTECEDENTES: estão maculados, conforme certidão acostada à pág. 54 do ID 32036065, utilizando nesta fase a condenação nos autos da ação penal de nº 065.05.000177-8; c) CONDUTA SOCIAL: aparentemente boa, tendo em vista as informações colhidas durante a instrução processual; d) PERSONALIDADE: não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; e) MOTIVO DO CRIME: é identificável como a obtenção de lucro fácil, já apenado pela própria tipificação legal; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: encontram-se relatadas nos autos, porém, não fogem à normalidade do tipo; g) CONSEQUÊNCIAS: já previstas pelo tipo penal; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não foram colhidas provas de que tenha influenciado na ação do réu.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão e a circunstância agravante da reincidência, mas em razão das múltiplas reincidências, conforme certidão acostada à pág. 54 do ID 32036065, AGRAVO a pena em 1/3, conduzindo-a ao patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 107 (cento e sete) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em atenção o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registro que o réu não foi preso preventivamente no presente processo.
Incabíveis as substituições que tratam os artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão da reincidência do acusado.
Durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção suficientes quanto aos danos (morais ou materiais) sofridos pelo(a) ofendido(a), razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal.
Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e, consequente, a fixação de valor reparatório.
Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes os requisitos da custódia preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Condeno o aludido réu em custas judiciais, pro rata, nos termos do artigo 804 do CPP.
Havendo recurso de apelação apresentado tempestivamente, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para arrazoar, e, em seguida, a parte contrária para resposta.
Caso a parte recorrente opte pela regra do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, remeta-se, desde logo, o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: a) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) condenado(s) no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencham-se os boletins estatísticos em relação ao(s) réu(s) condenado(s), encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para a execução, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) promova-se a destinação dos bens, conforme acima determinado; f) cumpram-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, diligenciando-se da seguinte forma: I – remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 06/2017; II – intime-se o(a) ré(u), pessoalmente, para pagamento das custas processuais e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 4º, §4º, do Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, ficando autorizado o parcelamento da pena de multa em até 06 (seis) vezes; III – caso o(a) ré(u) não seja localizado(a) para intimação pessoal, intime-o(a) por edital para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e da pena de multa, na forma do art. 4º, §5º, do Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, ficando autorizado o parcelamento da pena de multa em até 06 (seis) vezes; IV – na hipótese de não pagamento das custas processuais e da pena de multa, determino, desde já, a conversão em dívida de valor, devendo ser comunicada imediatamente a Secretaria de Fazenda Estadual - SEFAZ, para inscrição em dívida ativa, consoante art. 4º, §5º, do Ato Normativo Conjunto nº 06/2017.
Registre-se.
Publique-se, intimem-se todos.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIRO BISPO DOS SANTOS FILHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003244-93.2020.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAIRO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES9929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, ciência do encargo que foi conferido no ID 66505399 devendo se manifestar nos autos, e, em caso de aceitação, fica desde já intimado(a) para apresentar alegações finais, no prazo de 5 dias.
SÃO MATEUS-ES, 29 de abril de 2025. -
30/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:26
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/06/2024 15:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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13/06/2024 10:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/06/2024 10:57
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:39
Expedição de Mandado - intimação.
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08/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 09:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2024 15:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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