TJES - 5010862-68.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para CAROLINE MARQUES BARATZ - CPF: *00.***.*09-48 (REQUERENTE), CRISTINA KAISER DOS SANTOS - CPF: *27.***.*07-53 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUB
-
12/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5010862-68.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Caroline Marques Baratz e Cristina Kaiser dos Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 632,28 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 1.060,74 (um mil, sessenta reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte autora (id 61269357), com o que concordou o Ministério Público (id 66529436).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 41449300), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 63563211) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o autor apresentou cópias dos atos que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 1.060,74 (um mil, sessenta reais e setenta e quatro centavos) em favor de Caroline Marques Baratz e Cristina Kaiser dos Santos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINE MARQUES BARATZ - CPF: *00.***.*09-48 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 04:56
Decorrido prazo de CRISTINA KAISER DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:56
Decorrido prazo de CAROLINE MARQUES BARATZ em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
15/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:50
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
02/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 17:14
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
10/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:14
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
09/04/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009746-72.2024.8.08.0030
Pauliele Ferreira dos Santos Cardoso
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 15:29
Processo nº 5000086-88.2023.8.08.0030
Romulo Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronnie Degan de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2023 16:42
Processo nº 5000842-63.2024.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marizete Rodrigues
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2024 09:51
Processo nº 5010057-23.2024.8.08.0011
Lucio Felipe
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 13:57
Processo nº 0000489-71.2020.8.08.0023
Robson Neves
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2020 00:00