TJES - 5013352-20.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013352-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 DESPACHO Apesar da declaração e dos documentos juntados aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, atento à realidade da litigância abusiva e buscando conferir maior segurança jurídica e coibir práticas processuais deletérias, firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou apenas um printscreen de suposta tela de sítio eletrônico oficial do Governo como comprovante de isenção de imposto de renda.
Tal documento, por sua natureza precária, unilateral e facilmente manipulável, não se reveste da segurança jurídica necessária para comprovar, de forma inequívoca, a alegada isenção fiscal, configurando indício que justifica, com base no entendimento firmado no Tema 1.198/STJ e no poder-dever do magistrado de verificar os pressupostos para a concessão da gratuidade, a exigência de documentação mais robusta para aferir a real condição financeira da parte e a autenticidade da sua postulação. É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1 - Especificamente quanto à alegação de isenção de imposto de renda comprovada por printscreen: Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física obtida por meio dos canais oficiais da Receita Federal do Brasil disponível no link ), devidamente emitida e com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório, cuja data do reconhecimento seja posterior à intimação deste despacho.
Adverte-se à parte autora que, se qualquer declaração apresentada com o fim de obter gratuidade de justiça for falsa, o(a) declarante sujeitar-se-á às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; 2 - Caso não seja isenta e tenha declarado imposto de renda nos últimos exercícios: cópia da declaração completa de imposto de renda (IRPF), incluindo o recibo de entrega, relativa aos últimos 3 (três) anos; 3 - Extratos de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses; 4 - Extratos de conta corrente e/ou poupança relativos aos últimos 3 (três) meses; 5 - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – páginas de identificação, contratos de trabalho (atuais e anteriores, se recentes) e última atualização salarial, ou comprovante de situação cadastral no CPF que indique ausência de vínculo empregatício formal, se for o caso; 6 - Demais documentos que entender pertinentes para justificar o pedido (ex: comprovantes de despesas extraordinárias com saúde, educação, etc.).
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá recolher as custas judiciais iniciais, ficando desde já facultado o parcelamento em até 02 (duas) vezes, com vencimentos mensais e sucessivos, devendo a primeira parcela ser comprovada nos autos dentro do prazo ora assinalado, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, se for o caso.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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