TJES - 5011600-95.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011600-95.2023.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO SANEADORA Refere-se à Embargos à Execução opostos por RONALDO FERREIRA DE SOUZA em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O Embargante pleiteia, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão da sua condição de idoso, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, bem como a procedência da demanda, sob os argumentos de ilegitimidade passiva e ausência de exequibilidade do título, sustentando que não reconhece a contratação e que as assinaturas lançadas no contrato exequendo não lhe pertencem, o que inviabilizaria a pretensão executiva.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 41495744), rebatendo os argumentos deduzidos na inicial e pugnando pela rejeição das preliminares e pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que já fora deferido a AJG, decisão de ID 31339430, sendo certo que o feito já tramita como prioritário.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, a questão confunde-se com o mérito, tendo em vista que está vinculada ao próprio reconhecimento da relação contratual subjacente e da autenticidade do título executivo.
Assim, a matéria será apreciada oportunamente, quando do julgamento dos embargos, após regular instrução.
Outrossim, a despeito da intimação de ID 62213701 e silêncio das partes, objetivando evitar qualquer alegação de nulidade futura, registre-se a orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE ADESÃO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No caso concreto a parte demandada apresentou embargos monitórios rechaçando o negócio jurídico alegado pela autora e contestando categoricamente a assinatura colacionada ao Termo de Adesão apresentado.
Por seu turno, ao impugnar os embargos, a financeira requerente não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a anexar um parecer técnico produzido de forma unilateral atestando a similitude das assinaturas constantes no contrato e em documentos pessoais. 2.
Não há, portanto, como acolher a pretensão autoral, eis que o STJ firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (Tema Repetitivo 1061 - REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). 3.
Apelação cível provida para, reformando a sentença impugnada, acolher os embargos monitórios e rejeitar os pedidos formulados pela autora na inicial da ação monitória, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Vitória, 05 de setembro de 2023. (TJ-ES, apelação cível, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5005534-25.2022.8.08.0047, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 14/Sep/2023).
Assim sendo, saneio o feito, fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) A autenticidade da assinatura do Embargante no contrato de financiamento que serve de base à execução; b) A existência de relação jurídica válida entre as partes; c) A exequibilidade do título executivo.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a embargada para noticiar se tem interesse na produção da prova pericial grafotécnica, única, a princípio, eficaz ao deslinde da tese arguida nos embargos, tudo sob pena de imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:30
Proferida Decisão Saneadora
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16/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011600-95.2023.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Considerando a disposição inserta no inciso II do art. 920 do Código de Processo Civil – que determina que “a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência” – intimem-se as partes para informar se possuem provas a produzir, e, caso positivo, indicando-as e justificando-as; tudo no prazo legal e com a ressalva de que o silêncio implicará imediato julgamento dos embargos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
03/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONALDO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *72.***.*10-30 (EMBARGANTE)
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18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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