TJES - 5003221-77.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
19/02/2025 14:05
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003221-77.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRIELE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES34704 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DESPACHO vistos em inspeção 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:31
Processo Inspecionado
-
26/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2024 16:50
Processo Inspecionado
-
27/04/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDRIELE PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*99-02 (REQUERENTE)
-
19/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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