TJES - 5000766-42.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 14/02/2025 para DOUGLAS BARBOSA FELIX - CPF: *47.***.*57-81 (REQUERIDO), GELZO LOPES DE CARVALHO - CPF: *78.***.*90-82 (REQUERENTE) e NELSON SIMOES DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*44-20 (REQUERENTE).
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26/02/2025 04:41
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA FELIX em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:41
Decorrido prazo de GELZO LOPES DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000766-42.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GELZO LOPES DE CARVALHO, NELSON SIMOES DE ALMEIDA REQUERIDO: DOUGLAS BARBOSA FELIX Advogado do(a) REQUERIDO: ALEKSANDRO FERREIRA SOARES - MG144595 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Gelzo Lopes de Carvalho e Nelson Simões de Almeida em desfavor de Douglas Barbosa Felix, nos termos da inicial e documentos em anexo ao ID n.º 22975774.
Relata o autor, Nelson Simões de Almeida, que conduzia seu veículo (VW/Nivus) normalmente, quando sinalizou, reduziu a velocidade, para entrar a esquerda, momento que outro veículo (Fiat/Palio Fire), conduzido pela senhora Edineia, que também reduziu a velocidade para aguardar que ele virasse, no entanto, o veículo (Fiat Uno) dirigido pelo requerido Douglas, que estava em alta velocidade não conseguiu parar a tempo, e colidiu na traseira do veículo Fiat Palio.
O segundo requerente sustenta ser taxista, e que teria um acordo verbal, onde Gelzo (primeiro requerente) disponibiliza o veículo para trabalhar.
Com a colisão, o veículo ficou danificado, ainda no local tentaram acordo com o requerido, sem sucesso.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, pugnando pela correspondente compensação indenizatória; Citado o requerido apresentou contestação ao ID n.º 28876917, suscitando pela conexão do presente feito com àquele de n.º 5001159-64.2023.8.08.0008.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais por culpa exclusiva do condutor do veículo nirvus (segundo requerente).
Na oportunidade apresentou pedido contraposto, pugnando pela condenação dos requerentes ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ao ID n.º 34187256 foi deferida a conexão entre o presente feito e àquele de n.º 5001159-64.2023.8.08.0008.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem, em pesquisa realizada realizada junto ao sistema PJe, constatei que foi proferida sentença nos autos de n.º 5001159-64.2023.8.08.0008 (em anexo), julgando extinto o feito ante a sua complexidade (necessidade de perícia) o que afasta a competência deste juízo.
Desse modo, considerando que ambos processos possuem a mesma causa de pedir (acidente de trânsito) e que nos autos de n.º 5001159-64.2023.8.08.0008 foi reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, entendo por bem memorar que o artigo 370 do CPC disciplina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias para o julgamento.
E apesar de não pugnado a prova pericial pelas partes, tenho que a mesma encontra-se necessárias.
Assim, à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a presente demanda, é forçoso concluir que este Juízo não detém competência para o processamento e julgamento da presente lide.
Com efeito, para a devida elucidação da controvérsia e a correta apuração da responsabilidade, torna-se imprescindível a realização de perícia técnica, conforme fundamentação articulada pelas partes nos autos conexos, uma vez que os fatos em exame revestem-se de elevada complexidade.
A permanência da presente demanda sob a égide deste juízo, sem a realização da referida prova pericial, pode acarretar, de maneira inequívoca, o cerceamento do direito de defesa, ao obstaculizar a plena demonstração da veracidade das alegações das partes envolvidas.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em face do ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:22
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:10
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA FELIX em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 14:51
Apensado ao processo 5001159-64.2023.8.08.0008
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28/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:10
Juntada de
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09/02/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 13:03
Processo Inspecionado
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07/02/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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03/08/2023 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:27
Juntada de
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19/06/2023 13:22
Juntada de
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12/06/2023 14:37
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2023 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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20/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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