TJES - 5024235-69.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5024235-69.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GERMANO FELIPPE WERNERSBACH NETO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para: 1 - CERTIFICO que intimo as partes quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento/precatório, bem como para se manifestarem sobre o seu teor, caso queiram, no prazo de 05 dias.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:36
Juntada de Ofício
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08/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e GERMANO FELIPPE WERNERSBACH NETO - CPF: *03.***.*77-71 (INTERESSADO).
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04/07/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5024235-69.2023.8.08.0024 REQUERENTE: GERMANO FELIPPE WERNERSBACH NETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Germano Felippe Wernerbach Neto em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 46833792, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 47423202).
Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão (ID 61328793) acerca da conformidade dos índices apresentados pelo exequente no ID 46833792. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que, embora tenha havido concordância entre as partes, o valor referente ao pagamento do principal apresentado se enquadra na modalidade de pagamento via precatório e, por tal motivo, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos índices indicados pelo credor.
Por outro lado, verifica-se que a parte exequente foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, tendo requerido a compensação dos valores para o adimplemento do valor devido ao Ente Estatal, com o consequente desconto de R$ 1.790,20 (mil, setecentos e noventa reais e vinte centavos) do montante total da dívida.
Outrossim, em relação à dedução das custas processuais, constata-se que não é possível o desconto do valor em sede de execução, conforme pretendido pelo exequente (ID 46833789 - fls. 02), haja vista que as aludidas verbas de condenação (multa e custas processuais por litigância de má-fé) possuem destinação diferentes, sendo a multa em favor do requerido e as custas processuais sendo pagas diretamente ao Tribunal de Justiça.
Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 46833792, incidindo o desconto referente ao pagamento da multa por litigância de má-fé R$ 1.790,20 (mil, setecentos e noventa reais e vinte centavos), sem a dedução referente às custas processuais, consoante acima argumentado, que deverão ser pagas na forma da lei.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 87.720,04 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte reais e quatro centavos), referente a condenação, conforme apontados no ID 46833792, considerando o desconto relativo à multa processual por litigância de má-fé (R$ 1790,20).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Outrossim, intime-se a parte requerente, para providenciar o pagamento das custas processuais devidas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não havendo o pagamento, proceda-se a devida inscrição.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
29/04/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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15/01/2025 16:53
Conta Atualizada
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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05/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 23:24
Transitado em Julgado em 12/06/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e GERMANO FELIPPE WERNERSBACH NETO - CPF: *03.***.*77-71 (REQUERENTE).
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12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/06/2024 23:59.
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25/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 13:12
Processo Inspecionado
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22/05/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 17:23
Julgado procedente o pedido de GERMANO FELIPPE WERNERSBACH NETO - CPF: *03.***.*77-71 (REQUERENTE).
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04/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/11/2023 23:59.
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06/10/2023 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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