TJES - 5005635-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS GOMES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005635-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS GOMES AGRAVADO: BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MAINETTE VALADAO DA SILVA - ES39280 Advogado do(a) AGRAVADO: BRENDOW GUIMARAES VIANA - ES25920-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE JESUS GOMES em face de decisão proferida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo 5007816-47.2022.8.08.0011) ajuizada por BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO em desfavor de GLAUCE DE OLIVEIRA GRECHI, cujo decisum rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.
Em suas razões recursais, sustentou que “Ao contrário do que fez constar nos autos a Srª Glauce de Oliveira Grechi não é parte legitima para integrar o polo passivo da execução a qual esta envolvida”, bem como que “apesar do valor ser alto, a Agravante realizou através de transferências bancárias todos os valores devidos, ficando em aberto apenas o valor de R$ 8.722,89 (oito mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), contudo, os cálculos do Agravado somam-se valores extremamente absurdos, que se tornaram impossíveis de se pagar”.
Prosseguiu afirmando que “os requisitos do título executivo não foram respeitados pelo agravado, ou seja, foram apresentados valores diferentes ao que estão elencados no próprio título crédito”.
Pois bem.
De pronto, adianto prosperar o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado, eis que dispõe o artigo 99 em seus §§2º e 3º do CPC/2015 presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao julgador indeferir o pedido apenas se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos para a concessão.
Na espécie, além da declaração de hiposuficiência, inexiste no caderno processual documento que a desacredite.
Assim, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Dito isto, faz-se oportuno consignar que “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.), razão pela qual “a exceção de pré-executividade não é cabível quando as questões suscitadas dependem de prova” (AgRg no REsp n. 511.447/SP, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 15/9/2008.) Sobressai-se, portanto, que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada em meio aos feitos executivos sem o mesmo rigorismo das defesas típicas, tendo, porém, a jurisprudência cunhado a exigência de que se destina ao trato de matérias cognoscíveis de ofício, que as alegações sejam lastreadas em prova pré-constituída e que não haja necessidade de instrução probatória.
Já sobre a legitimidade, colhe-se orientação no sentido de que podem dela valer-se os que figurem no polo passivo do processo executivo e os terceiros juridicamente interessados.
Fixadas estas premissas, constata-se que o magistrado de origem lastreou a rejeição da exceção de pré-executividade no fundamento maior de que “a análise dos documentos colacionados à exceção revela que os elementos trazidos não são suficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade dos títulos executados (cheques), cuja força executiva decorre de sua natureza cambiária e dos princípios da abstração e autonomia das obrigações cartulares (Lei nº 7.357/85, art. 1º e seguintes).
No caso, os cheques foram emitidos pela executada GLAUCE, que figura como devedora cambiária direta”, que como visto encontra guarida em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Melhor sorte não assiste ao agravante no que se refere à alegação de ausência dos requisitos do título executivo, eis que “Embora alegue a ausência de exigibilidade, liquidez e certeza do título, pretende o excipiente, ora agravante, em verdade, o reconhecimento de excesso de execução em decorrência da suposta cobrança indevida de encargos e taxas de juros, o que não pode ser conhecido de ofício pelo juiz e demanda dilação probatória, restando inadequada, portanto, a via da exceção de pré-executividade.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069199000634, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020) Não se deve desconsiderar, ainda, que como asseverado no decisum objurgado, “a excipiente busca rediscutir matéria que já foi amplamente enfrentada e decidida nos autos dos embargos à execução nº 5000103-84.2023.8.08.0011, manejados pela própria executada GLAUCE DE OLIVEIRA GRECHI, tendo sido expressamente afastada a tese de ilegitimidade passiva”, motivação esta que sequer fora refutada nesta irresignação.
Por fim, é sabido que para o deferimento da referida medida de urgência não basta que haja relevância na fundamentação do recurso, mas também probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
Aliás, convém ressaltar que o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração (não bastando alegações) de circunstâncias objetivas, capazes de convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável.
In casu, a despeito de existir pedido para concessão de efeito suspensivo, verifica-se que o recorrente se limita a aduzir que “os valores apresentados pelo agravante na exordial executória, compromete a renda familiar da agravante, vindo a acarretar um ônus excessivo e desproporcional, colocando em risco a manutenção do agravante e de seus dependentes”, a despeito da execução, em verdade, ter no polo passivo apenas GLAUCE DE OLIVEIRA GRECHI.
Diante de tal cenário, neste momento inicial, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, recepcionando o presente recurso somente no seu efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
30/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:21
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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15/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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