TJES - 0024585-12.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE ABREU em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0024585-12.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE SILVA DE ABREU SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Felipe Silva de Abreu, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 163, § único III, do Código Penal.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Felipe Silva de Abreu no dia 31 de outubro de 2019, no interior de uma instituição de ensino municipal nesta Comarca, danificou uma carteira escolar.
Decisão recebendo a denúncia (ID 41197562).
Defesa Preliminar do acusado (ID 41197562).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 41197562).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 41197562).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 41197562). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O crime de Dano (art. 163, § único, inciso III), tem como objeto jurídico tutelado a propriedade de coisas móvel ou imóvel e protege-se, eventualmente, a posse da coisa.
Art. 163.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - reclusão de 1 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Nos crimes de dano, o Legislador estabeleceu situações que qualificam o crime.
No caso em tela, trata-se de dano contra o patrimônio público.
Uma vez configurado esta situação a pena aumenta-se para 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência) § único Se o crime é cometido: ...
III- Contra o patrimônio da União, Estado, Município ou empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista. ...
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que somente a autoria e a materialidade do crime de Dano é que encontra-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais e documentais colacionadas.
Consta da inicial que que o acusado Felipe Silva de Abreu no dia 31 de outubro de 2019, no interior de uma instituição de ensino municipal nesta Comarca, danificou uma carteira escolar.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confessou os fatos narrados na denúncia.
Segundo o acusado, realmente, danificou a carteira, embora esta já estivesse também danificada.
Os Servidores Públicos da instituição de ensino, em Juízo e também sob toda a ótica do Contraditório, por áudio/vídeo, afirmaram que no dia dos fatos o acusado encontrava-se bastante nervoso e por tal fato acabou danificando uma carteira.
Importante destacar que para a caracterização do crime de dano é imprescindível a caracterização do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou danificar. (...).
Na escola tradicional, pede-se, geralmente, o 'dolo específico', que é a vontade de prejudicar.
Neste contexto, extrai-se das declarações que o acusado contrariado com as ordens no dia dos fatos, bastante nervoso, danificou uma carteira da escola pública.
As razões do acusado transcenderam qualquer razoabilidade na prática de danificar bens.
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - DANOS À VIATURA POLICIAL - ANIMUS NOCENDI EVIDENCIADO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. - Configura o crime de dano qualificado a atitude do indivíduo que, por simples descontentamento pela condução policial mediante uso de algemas, desfere chutes contra a viatura, deixando nítida a vontade de se "vingar" à custa do patrimônio público. - Para que se reconheça o estado de necessidade, é indispensável que a defesa traga aos autos prova cabal do preenchimento dos requisitos do artigo 24 do Código Penal, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10003140004791001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/09/2016, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/09/2016).
A materialidade delitiva dos crimes é robustamente comprovada por dos documentos acostados no ID 41197562.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado FELIPE SILVA DE ABREU já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 163, § único, III, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8).
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 163, § único, III, do Código Penal, é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima é o Estado; as consequências do crime acarretou prejuízo material aos cofres públicos; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 06 meses de detenção.
Identifico uma atenuante, qual seja, o fato do acusado possuir menos de 21 anos de idade na época dos fatos (art. 65, I, do CP).
Todavia, deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade da pena ser reduzido abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme Súmula 231, do STJ.
Inexistem agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 06 meses de detenção.
FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, “c”, do CP).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43, do Código Penal, para ambos os acusados, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução dos acusados.
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
SERRA-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2025 09:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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05/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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