TJES - 5010834-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para JEFFERSON VILACA MARTINS - CPF: *04.***.*98-20 (AUTOR), ORENICE FERNANDES VILACA MARTINS - CPF: *87.***.*09-87 (AUTOR) e SOCIETE AIR FRANCE - CNPJ: 33.***.***/0001-82 (REU).
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ORENICE FERNANDES VILACA MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de JEFFERSON VILACA MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010834-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON VILACA MARTINS, ORENICE FERNANDES VILACA MARTINS REU: SOCIETE AIR FRANCE Advogado do(a) AUTOR: SILVIA GONCALVES DO NASCIMENTO ARAUJO - PR28576 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, a qual visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Após análise detida dos autos, verifico que a parte autora reside no Município de Vitória/ES e a empresa requerida é sediada no São Paulo/SP, conforme informado pelo próprio requerente na inicial.
Deste modo, considerando os documentos anexados aos autos, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, face a regra constitucional do Juiz Natural.
Notoriamente, tal princípio do juiz natural está interligado com o desenvolvimento da jurisdição e esta não poderá ser exercida em decorrência no vício de distribuição identificado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente em vigor, prevê o princípio do juiz natural no artigo 5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Como se observa, o Princípio do Juiz Natural decorre da garantia constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ.
AgReg no HC 106590/SP.
Rel.
Min.
Nilson Naves.
Sexta Turma.
J. 05.05.2009.
Dje 01.06.2009) O conteúdo do Princípio do Juiz Natural se refere ao Juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.
Aliás, é o Princípio do Juiz Natural que garante ao cidadão que ele será julgado pelo magistrado que a Constituição da República e as regras infraconstitucionais de competência determinam.
Por este motivo, e considerando que em face de norma de ordem pública não se opera a perpetuatio jurisditiones, entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processamento da lide.
No caso dos autos, verifico violação do Princípio do Juiz Natural, porquanto a ação não foi ajuizada no domicílio do autor, pois não restou demonstrado que qualquer das partes tem residência nesta Cidade.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, IV, do CPC/15, dos artigos 4º, I a III, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: JEFFERSON VILACA MARTINS Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Torra A, Apto. 804, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: ORENICE FERNANDES VILACA MARTINS Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Torra A, Apto. 804, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100# Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, BLOCO B CONJUNTO 21, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 -
04/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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18/04/2025 00:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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