TJES - 5024108-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5024108-97.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HAMONNI SCHWARTZ SAMPAIO EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA no ID nº 67849773 em face do despacho de ID nº 61181317.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão que recebeu os embargos à execução, também deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte executada/embargante, sem a apreciação da impugnação de ID nº 63576806.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão de ID nº 67948197.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada a alegada omissões referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Ressalta-se ainda que todas as questões processuais pendentes de análise (dentre elas, as preliminares arguidas) serão devidamente analisadas na decisão saneadora, conforme a regra contida no art. 357, I do CPC, in verbis: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; [...]” Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA no ID nº 67849773.
CUMPRA-SE, a secretaria, as demais diligências contidas na decisão de ID nº 61181317, que ora transcrevo: “3) Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I do CPC. 4) Não havendo manifestação, certifique. 5) Apresentada a impugnação aos embargos, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.” Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
03/07/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de HAMONNI SCHWARTZ SAMPAIO em 14/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5024108-97.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HAMONNI SCHWARTZ SAMPAIO EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
30/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMONNI SCHWARTZ SAMPAIO - CPF: *38.***.*83-27 (EMBARGANTE).
-
16/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
03/12/2024 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029740-42.2022.8.08.0035
Simoni Reinholz
Jean Elan Mielke
Advogado: Darling Morningstar Santos Buzato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2022 12:50
Processo nº 5000049-55.2023.8.08.0032
Elizangela Catem Franca Barboza
Claudinei Trugilho da Silva
Advogado: Ewerton Vargas Wandermuren
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 17:02
Processo nº 5003081-54.2022.8.08.0048
Jose Fernandes Calegario
Casa Nobre Construtora LTDA - ME
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2022 17:28
Processo nº 5019512-41.2022.8.08.0024
Elder Magno Gava Ferrao
Lery Rebonato Soares
Advogado: Mariana Ferrao Bittencourt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:04
Processo nº 5000341-23.2022.8.08.0049
Roseane Altoe Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2022 18:20