TJES - 5014867-65.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MIDAS COMERCIAL DISTRIBUIDORA E VAREJISTA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014867-65.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIDAS COMERCIAL DISTRIBUIDORA E VAREJISTA LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MIDAS COMERCIAL DISTRIBUIDORA E VAREJISTA LTDA em face de suposto ato administrativo coator perpetrado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas na exordial.
Explica a impetrante que atua no ramo de comércio atacadista e que, em 28 de fevereiro de 2025, foi intimada pela Secretaria Estadual da Fazenda para apresentar documentos, ocasião em que foi notificada da aplicação unilateral de medida preventiva, consistente na restrição à emissão e recepção de documentos fiscais, com base no art. 54-A, inc.
III, do Regulamento do ICMS.
Defende que a aplicação unilateral da penalidade, sem a prévia oitiva do contribuinte, violaria os princípios do Devido Processo Legal e da Liberdade Econômica.
Aduz, ainda, que o ato administrativo impugnado padece de fundamentação idônea, pois ao ser intimada para apresentar documentos, a impetrante foi, concomitantemente, informada de que lhe foi aplicada a restrição (impedimento absoluto) à emissão de notas fiscais, o que inviabilizou completamente a sua atividade comercial.
Por fim, argumenta que “a continuidade da restrição vem gerando efeitos econômicos e comerciais devastadores, atingindo diretamente a credibilidade da empresa perante os seus clientes e parceiros comerciais. [...] a impetrante possui valores a receber na ordem de R$ 12.968.748,13, sendo que o bloqueio fiscal e a impossibilidade de emitir notas fiscais têm causado a suspensão de pagamentos por parte de seus devedores, impactando gravemente o fluxo de caixa da empresa e colocando em risco a sua própria continuidade operacional” (ipsis litteris).
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde pleiteou, liminarmente: “a) a concessão de medida liminar voltada à suspensão da restrição que lhe foi imposta pela autoridade coatora, no sentido de permitir-lhe a emissão e recebimento de documentos fiscais eletrônicos;” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi conferida, conforme certidão expedida no ID 67698256.
Custas processuais quitadas (ID 67693295).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre o pedido liminar.
O cerne deste writ consiste em perquirir se é legal, ou não, o ato administrativo que suspendeu a emissão e recebimento de documentos fiscais eletrônicos pela impetrante. À luz dessa questão controvertida, para que seja acolhido o pedido de tutela liminar em sede de ação mandamental, deverão estar demonstrados violação ou ameaça ao alegado direito líquido e certo da impetrante (“fumus boni iuris”), por meio de prova pré-constituída, isto é, que não comporta dilação probatória, e o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), caso o pleito em questão somente seja agasalhado ao final da presente demanda.
Pois bem.
Adentrando o pedido liminar, consigno que o ato administrativo de suspensão de emissão de documentos fiscais decorre do Poder de Polícia da Administração Fazendária no interesse arrecadatório.
Portanto, havendo situação de excepcional interesse público que justifique a preservação do Sistema Tributário, pode o Fisco Estadual manejar essa medida.
Isso significa dizer que deve ser invocado um fundamento legítimo e de robusto quilate pela Autoridade Fazendária para embasar a medida, sob pena de transmudar a medida acautelatória em restrição política indireta à atividade econômica, utilizada como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação tributária, o que é vedado pela Súmula nº 70 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Em âmbito estadual, o artigo 54-A do RICMS-ES (Decreto nº 1.090-R/2002) estabelece hipóteses em que o Fisco poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais.
No caso dos autos, conforme se vê no ID 67693301, a Autoridade Fazendária invocou o inciso III, §§ 2º e 3º, do dispositivo normativo supracitado, para embasar a medida.
Dessa feita, vejamos o que dispõe o dispositivo legal mencionado, in verbis: “Art. 54-A.
A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: [...] III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte. § 2.º A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas. § 3º Se o contribuinte não cumprir as exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D-A, I, ou cassada, quando for o caso.” Transpondo esse quadro normativo ao caso concreto, vejo que o ato administrativo acostado no ID 67693301 pecou em fundamentação idônea, pois invocou norma legal que trata de medida preventiva para coibir prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte sem que seja minimamente lastreado em evidências concretas ou indícios de que a parte impetrante tenha perpetrado qualquer ilegalidade.
Pelo contrário, vejo que o Fisco se utilizou da medida de suspensão da emissão de documentos fiscais da impetrante com o escopo de forçar o cumprimento de obrigação tributária acessória, consistente na entrega de documentos, o que viola o Princípio do Livre Exercício da Atividade Econômica assegurado pelo artigo 170 da Constituição Federal, bem como conflita frontalmente com a autoridade da Súmula nº 70 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Ademais, vislumbro nos documentos de ID’s 67693302 e 67696356 que o contribuinte, ora impetrante, enviou os documentos requisitados pela Fazenda Pública Estadual desde, ao menos, 11 de março de 2025, ou seja, há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, sem qualquer devolutiva ou demonstração de que fosse necessária a manutenção de medida tão gravosa.
Já pacificou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que ambas as situações são completamente inadmissíveis.
Vejamos, in verbis (grifei): “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FISCAIS COM BASE NO RICMS/ES, ART. 54-A, III.
MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA.
OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, mantendo a suspensão preventiva da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de empresa do setor de comércio de alimentos e bebidas, em razão de supostas irregularidades fiscais identificadas pelo Fisco estadual, com base no art. 54-A, III, do RICMS/ES.
O agravante sustenta que atendeu tempestivamente às exigências fiscais e argumenta que a suspensão compromete gravemente sua atividade empresarial, pleiteando a reativação imediata do sistema de emissão de NF-e.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Fisco estadual pode impor restrições à emissão de notas fiscais eletrônicas como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias; (ii) verificar se o preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, está configurado no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imposição de restrições à emissão de notas fiscais eletrônicas, baseada no art. 54-A, III, do RICMS/ES, caracteriza medida coercitiva inadequada, pois inviabiliza o livre exercício da atividade econômica, assegurado pelo art. 170 da Constituição Federal, especialmente quando ausente comprovação conclusiva de fraude ou má-fé.
A demora excessiva do Fisco em analisar a documentação apresentada pela empresa após a notificação, por mais de 45 dias, compromete a razoabilidade da restrição fiscal e o direito ao devido processo legal, gerando prejuízos irreparáveis à atividade empresarial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo veda o uso de medidas coercitivas, como a suspensão de inscrição estadual ou emissão de documentos fiscais, para forçar o cumprimento de obrigações tributárias, conforme disposto na Súmula 547 do STF e precedentes correlatos.
Restando configurados o fumus boni iuris, com a presença de fundamentação relevante quanto à ilegalidade da medida coercitiva, e o periculum in mora, evidenciado pelo risco de quebra da empresa devido à suspensão de suas operações, é cabível a concessão da medida liminar pleiteada no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O Fisco estadual não pode utilizar a suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas como meio coercitivo para forçar o cumprimento de obrigações tributárias, sob pena de violação ao princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto no art. 170 da CF/88.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), configurados na hipótese de restrições fiscais que inviabilizem a continuidade da atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; RICMS/ES, art. 54-A, III; Súmula 547 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 547; TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 024140215690, Rel.
Manoel Alves Rabelo, j. 28.06.2021; TJES, Remessa Necessária Cível nº 024190167007, Rel.
Samuel Meira Brasil Jr., j. 05.10.2021. (TJES, Data: 09/Oct/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5009613-23.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Abuso de Poder)” Entendo estar evidenciada, portanto, a verossimilhança das alegações exordiais, sendo que o perigo de demora é autoevidente e decorre do próprio embaraço que o bloqueio da emissão e recepção de documentos fiscais impõe à atividade-fim da impetrante, comprometendo o faturamento, a entrega de produtos, a execução de contratos e a manutenção de empregos, com prejuízo que já chega na ordem de R$ 12.968.748,13, conforme documento acostado no ID 67696373.
Aliando todos esses fundamentos acima alinhavados, em sede de cognição sumária, entendo que a penalidade aplicada pelo Fisco Estadual pecou em suporte fático e jurídico que a justifique, bem como extrapolou o seu prazo de duração.
Como consequência disso, a pretensão liminar merecerá acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo impugnado (ID 67693301) e, via de consequência, DETERMINO à autoridade pública impetrada que restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento deste decisum, a emissão e recebimento de documentos fiscais eletrônicos pela impetrante.
Por ora, deixo de fixar penalidade de multa diária ou qualquer outra medida coercitiva, sem prejuízo de posterior revisão dessa necessidade, caso fique comprovada a recalcitrância no cumprimento desta ordem judicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ-ES), na pessoa do seu Ilmo.
Sr.
Subsecretário, a fim de que lhe dê imediato cumprimento.
INTIME-SE a parte impetrante da presente decisão.
Em continuação, NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 17:01
Processo Inspecionado
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29/04/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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