TJES - 5000074-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000074-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 67896807 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 15h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*82-29?pwd=7LuEmtJgMyi61bWrgnb2aHMddaKrXn.1 ID da reunião: 881 1038 2229 Senha: 10608141 LINHARES-ES, 3 de junho de 2025.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
03/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:40
Juntada de Ofício
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03/06/2025 09:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JACKSON FERREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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05/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 5000074-40.2024.8.08.0030 REU: JACKSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção – 2025 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalta-se que a denúncia aqui examinada não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao réu, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-las, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
Assim, observa-se que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 15h, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. 2.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*24-29?pwd=Pqcld1bD3LvhmUeyAetbVy9DABQWMU.1 ID da reunião: 850 5442 4029 – Senha: 49790841 3.
Intimem-se o Ministério Público e os d. advogados, Dr.
NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI, OAB/ES n. 37.507 e Dr.
IGOR BERGAMI DA FONSECA, OAB/ES n. 31.100, constituídos pelo acusado no ID 44052767, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.
Requisite-se a apresentação do réu JACKSON FERREIRA DA SILVA, por videoconferência. 5.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Civis VINICIUS VILLELA FERREIRA ROCHA e FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES LIMA, arrolados na Denúncia e na Resposta à Acusação, pessoalmente ou por videoconferência. 6.
Em relação ao requerimento formulado pela d.
Defesas do réu na alínea “e” da Resposta à Acusação de ID 61489860, observa-se que, o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, estabelece que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
De igual modo, o art. 411, §2º, do CPP, também estipula que “as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
Extrai-se dos dispositivos supracitados que o direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao Poder Judiciário aferir a relevância, a pertinência e o caráter protelatório da medida.
No caso, a prova pretendida pela Defesa, no tocante a apresentação de fotos do imóvel e do local em que foram encontrados os materiais ilícitos, em nada interferirá na solução do mérito, pois não terá o condão de imputar nem de isentar o réu da prática dos crimes narrados na denúncia.
Ademais, os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se os materiais ilícitos pertenciam ou não ao acusado e, em caso afirmativo, se o entorpecente era destinado ao comércio, de modo que a existência ou não de imagens dos imóveis citados não influenciarão nas conclusões.
Assim, percebe-se que a diligência pretendida pela defesa não será suficiente para trazer aos autos elementos capazes de elucidação dos fatos, sendo necessária o término da instrução processual, momento propício para dirimir eventuais controvérsias.
Além disso, cabe ressaltar que, a d.
Defesa possui capacidade postulatória plena, a qual poderá produzir, sem intervenção do Juízo, eventuais provas que reputar necessárias, ao exemplo do emprego de diligências necessárias para identificação de testemunhas a serem arroladas.
Posto isso, indefiro os requerimentos formulados pela d.
Defesa. 7.
Expeça-se ofício a 16ª Delegacia de Polícia Civil de Linhares/ES, requisitando-se que informe se a ação policial a que se refere os fatos narrados nesta Ação Penal foram filmados, devendo, em caso positivo, proceder a juntada das imagens nos autos, tudo no prazo de 10 (dez) dias, tal como requerido pela d.
Defesa na alínea “d.2” da Resposta à Acusação de ID 61489860. 8.
Cumpram-se os itens “6” (requisição de laudo toxicológico) e “7” (destruição das drogas) do provimento judicial de ID 42589423. 9.
Por fim, no que tange à prisão cautelar, observa-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva às fls. 94/97 do ID 50330102, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, de modo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado e o risco concreto de reiteração delitiva.
Para além disso, verifica-se que o decreto prisional foi reavaliado e mantido no ID 42589423, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tal pronunciamento judicial.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a prisão preventiva do acusado JACKSON FERREIRA DA SILVA. 10.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Mantida a prisão preventida de JACKSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*06-70 (REU)
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29/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:32
Processo Inspecionado
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15/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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19/01/2025 20:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:30
Expedição de Mandado - citação.
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02/06/2024 22:23
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2024 20:10
Processo Inspecionado
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16/05/2024 20:10
Mantida a prisão preventida de JACKSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*06-70 (REU)
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16/05/2024 20:10
Recebida a denúncia contra JACKSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*06-70 (REU)
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06/05/2024 14:47
Juntada de Informações
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06/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição inicial
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15/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:42
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 14:15
Declarada incompetência
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08/01/2024 20:16
Conclusos para decisão
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08/01/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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