TJES - 0985448-16.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:09
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0985448-16.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CASA CRUZEIRO TECIDOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622 D E S P A C H O A sucessão processual da sociedade empresária pressupõe a juntada de cópia do último ato contratual (distrato da sociedade), perante a Junta Comercial, ocasião em que é apresentado o sucessor em direitos/obrigações.
Intime-se a parte autora.
Prazo de dez dias.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CASA CRUZEIRO TECIDOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SAN em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/02/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/11/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2008
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000759-31.2025.8.08.0024
Ludmila Miranda
Monica Bastos de Oliveira
Advogado: Hugo Felipe Longo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 13:37
Processo nº 5006965-14.2023.8.08.0030
Condominio do Complexo Prima Citta
Ludovico Faustini Neto
Advogado: Eduardo Alves Bontempo e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 17:36
Processo nº 5012569-19.2024.8.08.0030
Maria Benedita de Souza
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Edilane da Silva Balbino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 14:41
Processo nº 0000104-98.2017.8.08.0033
Redelem Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sabrina Antonucci Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2017 00:00
Processo nº 5000425-71.2020.8.08.0056
Calcados Laroche LTDA - EPP
Exclusiva Modas Confeccoes e Presentes L...
Advogado: Eduardo Protti de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2020 13:20