TJES - 0000104-98.2017.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000104-98.2017.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REDELEM PEREIRA DE SOUZA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES24596, SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária envolvendo as partes acima mencionadas.
Instada a parte para comprovar endereço nesta comarca, esta não logrou êxito em comprovar/deixou transcorrer in albis.
Relatados, decido.
Após análise detida dos autos, verifico insuficiência de prova do domicílio da parte autora nesta Comarca.
Conforme dispõe o art. 109, § 3º da Constituição Federal, as ações envolvendo instituição de previdência e segurado podem ser julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede da Justiça Federal.
Sendo assim, vê-se que a competência delegada acima referida é absoluta apenas para domicílio do segurado, logo, para ser esta comarca a competente, necessariamente deve estar provado o domicílio da parte autora.
No mesmo sentido é o entendimento dos nossos tribunais, a saber: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, II E V DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL DE ORIGEM.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 109, § 3º DA C.
F.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.
F. 1.
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2.
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada Lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3.
O autor aforou a ação originária perante o Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, declarando na petição inicial residir no município de Barão de Antonina, vinculado àquela Comarca.
No entanto, consoante se verifica dos documentos que instruíram a ação originária, à época do seu ajuizamento o autor mantinha vínculo empregatício com a Santa Casa de Misericórdia do Município de Piracicaba/SP e no extrato do CNIS constante de fls. 40 consta como endereço residencial no município de Piracicaba, distante mais de 300 Km (trezentos quilômetros) da cidade de Itaporanga. 4.
A Constituição Federal, em seu artigo 109, § 3º, possibilita a delegação da competência do Juízo Federal ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora, visando a proteção do segurado/beneficiário, possibilitando a propositura da ação previdenciária no foro estadual sempre que a Comarca não for sede de vara da Justiça Federal. 5.
No juízo rescindente, com fundamento no no artigo 966, II e V do CPC/2015, reconhecida ex officio a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, por violação à literal disposição do art. 109, § 3º da Constituição Federal, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 6.
Considerando a conduta processual da parte autora de falsear em juízo e alterar a verdade dos fatos, declarando domicílio em local diverso visando alterar a competência para o julgamento da causa, condeno-o à pena de litigância de má-fé, com pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor corrigido da causa originária, com fundamento no art. 77, I, 80, II e 81, caput e § 1º do Código de Processo Civil, determinando, em relação às causídicas constituídas, a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Seção São Paulo, a fim de que seja apurada a eventual ocorrência de infração disciplinar em tese tipificada no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) ou as providências que entender cabíveis. (TRF 3ª R.; AR 0036214-19.2010.4.03.0000; Terceira Seção; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Domingues; Julg. 23/11/2017; DEJF 09/04/2018).
Por fim, considerando que não é possível o envio imediato dos autos à Vara Federal competente, em razão da incompatibilidade entre os sistemas processuais utilizados (PJe e E-proc), impossível o reconhecimento da incompetência com remessa automática à Vara Federal, não restando outra solução senão a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda por incompetência absoluta (pressuposto de validade), na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão da Gratuidade da Justiça.
Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRI-SE.
MONTANHA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de REDELEM PEREIRA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:02
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000104-98.2017.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REDELEM PEREIRA DE SOUZA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES24596, DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Acerca da certidão de id. 53633393, manifeste-se o advogado da parte autora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Int-se.
Dil-se.
MONTANHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:35
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:26
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de SABRINA ANTONUCCI VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:38
Nomeado perito
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15/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 11:02
Nomeado perito
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02/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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