TJES - 5000759-31.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5000759-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA MIRANDA (carta postal) Endereço: AV REPUBLICA, 250, ED BACHOUR APTO 1401, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-700 REQUERIDO: CONDOMINIO ED ELIAS JORGE BACHOUR, MONICA BASTOS DE OLIVEIRA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUDMILA MIRANDA em face do CONDOMINIO ED ELIAS JORGE BACHOUR e MONICA BASTOS DE OLIVEIRA alegando a autora que, após utilizar o elevador com sua bicicleta elétrica em 1/12/2024, a porta do equipamento não abriu corretamente.
Dias depois, foi notificada extrajudicialmente pela síndica, sendo acusada de ter causado o defeito por "mau uso" e cobrada pelo conserto no valor de R$ 2.488,17, quantia que foi lançada diretamente em seu boleto condominial.
A autora nega a acusação, argumentando que os elevadores do prédio sofrem com problemas de manutenção recorrentes e sugere que a falha pode ter sido causada por uma sobrecarga decorrente de uma mudança ocorrida no dia anterior.
Assim, postula com a presente a anulação da cobrança e indenização por danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré.
Isso porque, o síndico, ao praticar atos de gestão e administração, atua como mero mandatário e representante legal do condomínio, conforme dispõe o artigo 1.348 do Código Civil.
Os atos por ele praticados nessa qualidade, salvo comprovado excesso de poder ou ato ilícito próprio desvinculado da função, são de responsabilidade do ente condominial.
No caso em tela, a notificação e a cobrança impugnadas pela autora constituem atos de gestão condominial, praticados pela síndica no exercício regular de suas funções.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que a ré Mônica tenha agido com interesse pessoal ou extrapolado os limites de sua representação.
A responsabilidade por tais atos, portanto, recai exclusivamente sobre o condomínio.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Demanda ajuizada em face do condomínio e do síndico – Decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele – Inconformismo do autor – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida – Conduta do síndico na condição de mandatário do condomínio e não em nome próprio – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21692579120208260000 SP 2169257-91.2020.8 .26.0000, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré MONICA BASTOS DE OLIVEIRA, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
MÉRITO Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Em audiência de conciliação, as partes requereram a produção de prova testemunhal para "esclarecimento dos fatos".
Contudo, tal diligência se revela impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e no caso em tela, não se revela necessária a produção de prova oral, que se prestaria apenas a confirmar versões subjetivas já suficientemente contraditadas pelos elementos constantes dos autos.
A prova documental é, portanto, suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Indeferir a produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, mas sim uma medida de celeridade e eficiência processual, em prestígio à prova que efetivamente elucida o ponto controvertido.
Assim, com base no art. 370 do CPC, INDEFERE-SE novas provas, por serem imprestáveis ao deslinde da controvérsia.
Prosseguindo-se e na presença das condições da ação e demais pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito porque o processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
O caso em apreço, trata-se de relação jurídica firmada entre as partes que se encontra consubstanciada nas normas concernentes ao direito de condomínio, que tem como pilares o Código Civil, a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno.
A requerente ajuizou a ação, tendo por objetivo o cancelamento de multa condominial, além de obter reparação por danos morais.
Neste pormenor, alega que utiliza o elevador do condomínio para transportar bicicleta elétrica, diante da ausência de bicicletário e garagem em sua unidade, o que fazia rotineiramente sem causar prejuízos.
Afirma que, no dia 01/12/2024, o elevador apresentou falha de funcionamento e, dias depois, recebeu notificação de cobrança do conserto, sem prévio diálogo ou direito de defesa.
Por sua vez, o condomínio requerido afirma que a autora efetivamente causou danos ao elevador ao transportar a bicicleta elétrica, conforme registrado em câmeras de segurança e confirmado por laudo técnico.
A despeito das alegações, a convenção de condomínio é regramento legal de observância obrigatória pelos condôminos, conforme preceituam os arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, cujo documento encontra-se acostado no ID 62711380.
A Convenção destaca os direitos e deveres dos condomínios do uso e gozo de partes comuns do edifício, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício.
O ônus da prova, segundo o artigo 373 do CPC, incumbia à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (a falha do serviço e a cobrança indevida) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (a culpa exclusiva da condômina).
Nesse embate, o condomínio réu logrou êxito em seu ônus probatório.
Ao apresentar as filmagens e o laudo técnico que, segundo alega, demonstram a colisão e o dano provocado pela autora, o condomínio estabeleceu um nexo de causalidade direto entre a conduta da moradora e o prejuízo material.
A autora,
por outro lado, baseia sua defesa em alegações genéricas sobre a manutenção do prédio e em suposições sobre uma mudança ocorrida no dia anterior, sem apresentar qualquer prova concreta que desconstitua a evidência apresentada pelo réu.
A conduta da autora, ao ingressar com objeto de porte considerável em equipamento de uso coletivo, envolve risco potencial à estrutura e à segurança do elevador.
O transporte de objetos volumosos, como uma bicicleta, em elevadores sociais de condomínios residenciais é uma atividade que, por sua natureza, exige cuidado redobrado do usuário.
O espaço limitado e a presença de componentes sensíveis, como sensores e trilhos de portas, criam um risco inerente de colisões e avarias.
No episódio de 01/12/2024, as imagens de segurança demonstram que, ao entrar no elevador, a roda dianteira da bicicleta colidiu com a porta.
Após sair do elevador, a autora ainda tentou forçar manualmente o fechamento da porta, conduta verificada no vídeo e assumida por ela própria na petição inicial, o que de certa forma contribui para agravamento do problema (ID 67614195 a 67614199).
Aquele que se propõe a realizar tal transporte assume para si o dever de garantir que sua ação não cause prejuízos à coletividade.
Ao introduzir um objeto estranho e de dimensões consideráveis em uma área comum de uso delicado, o condômino tem a obrigação de agir com a máxima diligência.
Outrossim, o transporte de objetos de porte elevado como bicicletas elétricas em elevadores residenciais, sem regulamentação expressa no regimento interno ou prévia autorização condominial, representa risco potencial à segurança, ao funcionamento do equipamento e à convivência pacífica entre os condôminos.
O uso individualizado e improvisado de área comum, mesmo que por necessidade pessoal, não pode se sobrepor às normas coletivas de uso e conservação dos bens comuns, conforme os princípios do direito condominial.
Ainda que o regimento interno não tenha sido juntado aos autos ou não contenha vedação expressa, a conduta da autora se revela imprudente e em descompasso com a finalidade de uso do bem comum.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO .
ENTREGA DE PEÇAS DE GRANITO.
ELEVADOR DANIFICADO.
IMPRUDÊNCIA DOS ENTREGADORES.
CULPA CONFIGURADA .
CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO MORADOR POR DANO OCASIONADO AO ELEVADOR DURANTE MUDANÇA TOTAL OU PARCIAL, BEM COMO A RESPONSABILIDADE DO MORADOR ANFITRIÃO POR DANO CAUSADO POR VISITANTES.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO (ART. 934, CC).
VALORES DESCRITOS EM ORÇAMENTO DEVIDOS .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0053290-81 .2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022) (TJ-PR - RI: 00532908120198160182 Curitiba 0053290-81 .2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONHECENDO OS DANOS MATERIAIS DANO CAUSADO EM ELEVADOR UTILIZADO DE FORMA INDEVIDA PELA PARTE RÉ.
Prova pericial que indicou falha no equipamento que também contribuiu para a ocorrência do dano .
Culpa concorrente devidamente reconhecida.
Apelação da parte ré visando a reforma da decisão para declarar a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença a fim de declarar culpa exclusiva do apelado, devendo este arcar com os prejuízos decorrentes do conserto do elevador.
Sem razão o apelante .
Ausência de cerceamento de defesa.
Laudo sólido que indica a dinâmica do evento e serve de base para definição da culpa concorrente.
Sentença correta que não deve ser reformada.
Desprovimento do recurso .
Sentença mantida. (TJ-RJ - APL: 01494785020188190001 202200136922, Relator.: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2023) Portanto, havendo prova do nexo de causalidade entre a conduta da autora (transporte da bicicleta) e o dano (avaria na porta do elevador), a cobrança dos custos do reparo é legítima.
Não há que se falar em cobrança indevida e, por consequência, inexiste o dever de indenizar por danos morais, pois o condomínio agiu no exercício regular de um direito ao buscar o ressarcimento do prejuízo.
Neste sentido, é de acolher o pedido contraposto formulado pelo requerido a fim de determinar o reembolso da quantia gasta para conserto do elevador social (R$ 2.488,14) e, por consequência, liberar o valor caucionado no ID 61515344 em favor do requerido.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5000759-31.2025.8.08.0024, ACOLHO a preliminar para reconhecer e ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré MONICA BASTOS DE OLIVEIRA e EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito quanto à ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUDMILA MIRANDA em face do CONDOMINIO ED ELIAS JORGE BACHOUR, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, a fim de determinar o reembolso da quantia gasta para conserto do elevador social (R$ 2.488,14) e, por consequência, liberar o valor caucionado no ID 61515344 em favor do requerido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57270213 Petição Inicial Petição Inicial 25011013345688200000054224942 57270228 DOC COM FOTO Indicação de prova em PDF 25011013345706500000054226257 57270229 COMP RES Indicação de prova em PDF 25011013345729000000054226258 57270230 BICICLETA Indicação de prova em PDF 25011013345755500000054226259 57270231 BOLETO Indicação de prova em PDF 25011013345779200000054226260 57270232 CONVERSAS Indicação de prova em PDF 25011013345802600000054226261 57270233 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Indicação de prova em PDF 25011013345827300000054226262 57270234 LIVRO DE OCORRÊNCIAS COND 1-compactado Indicação de prova em PDF 25011013345855900000054226263 57270235 LIVRO DE OCORRÊNCIAS COND 2-compactado Indicação de prova em PDF 25011013345896000000054226264 57270236 LIVRO DE OCORRÊNCIAS COND 3 Indicação de prova em PDF 25011013345953300000054226265 57277523 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011014152834500000054232129 57283114 Decisão Decisão 25011017215143900000054237264 61156309 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25011314511369600000054297388 61158647 req ludmila Certidão - Juntada diversas 25011314511393100000054299305 61156325 MHDX_ch16_main_20241201211525_20241201211735 Certidão - Juntada diversas 25011314511414100000054297403 61156327 MHDX_ch16_main_20241201220313_20241201220357 Certidão - Juntada diversas 25011314511612000000054297405 61156328 MHDX_ch16_main_20241201220430_20241201220506 Certidão - Juntada diversas 25011314511699300000054298056 61156329 MHDX_ch16_main_20241201220548_20241201220607 Certidão - Juntada diversas 25011314511780900000054298057 61156332 MHDX_ch16_main_20241201220806_20241201220822 Certidão - Juntada diversas 25011314511846000000054298060 61156333 MHDX_ch16_main_20241201221019_20241201221059 Certidão - Juntada diversas 25011314511878200000054298061 61156335 MHDX_ch16_main_20241201221101_20241201221127 Certidão - Juntada diversas 25011314511944700000054298063 61156336 MHDX_ch16_main_20241201221159_20241201221236 Certidão - Juntada diversas 25011314512006000000054298064 61157754 VIDEO MOSTRANDO A SITUAÇÃO ATUAL DA PORTA, USA-SE UMA ``GAMBIARRA PARA QUE A PORTA NÃO BATA DA PARED Certidão - Juntada diversas 25011314512067300000054298081 61164172 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011314552482200000054304252 61227382 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25011414071000100000054362798 61515342 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25012018192487500000054627109 61515344 REQUERIMENTO LUDMILA Certidão - Juntada diversas 25012018192502100000054627111 61671197 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012213280265700000054769452 61672422 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012213280387300000054770575 62697059 Despacho Despacho 25020618311486800000055694050 62697061 Sniper - Mapa de relações Outros documentos 25020618311501700000055694052 62711375 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020709350858700000055708724 62711379 ATA DE ELEIÇÃO Documento de comprovação 25020709350874700000055708728 62711380 CONVENCAO CONDOMINIAL Documento de comprovação 25020709350894500000055708729 62952659 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021114555343200000055927442 62952701 Certidão Certidão 25021114593744500000055928131 66549380 MONICA BASTOS DE OLIVEIRA - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25040417162291400000059087160 65548081 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040417162608600000058194265 66549383 CONCDOMINIO ED ELIAS - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25040417162430700000059087163 66657800 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040716141059900000059180499 66657802 5000759-31.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25040716140920000000059180500 66657800 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25040716141059900000059180499 67614193 Contestação Contestação 25042318434580600000060029566 67614195 1.
VÍDEO MOMENTO DO DANO (PORTA BATE NA RODA DA BICICLETA) Documento de comprovação 25042318434609100000060029568 67614196 2.
VÍDEO (REQUERENTE FORÇANDO A PORTA DO ELEVADOR) Documento de comprovação 25042318434707200000060029569 67614198 3.
VÍDEO (ELEVADOR SEM FECHAR A PORTA APÓS DANO CAUSADO PELA REQUERENTE)(1) Documento de comprovação 25042318434766800000060029571 67614199 4.
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO LIVRO DO CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25042318434866500000060029572 67614200 5.
LAUDO Documento de comprovação 25042318434892400000060029573 67614201 6.
VÍDEO DANOS PROVOCADOS À PORTA Documento de comprovação 25042318434920100000060029574 67614553 7.
DANOS PROVOCADOS (PORTA DO ELEVADOR) Documento de comprovação 25042318434937700000060029576 67614554 8.
DANOS PROVOCADOS (PORTA DO ELEVADOR) Documento de comprovação 25042318434956700000060029577 67614555 9.
NOTA FISCAL (COMPROVANTE DE GASTOS) Documento de comprovação 25042318434978600000060029578 68181246 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051215184852300000060534081 68182205 Certidão Certidão 25051215192502600000060534088 68581170 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051215194873500000060885095 68581174 req replica ludmila Certidão - Juntada diversas 25051215194932200000060885099 -
25/07/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 17:42
Expedição de Comunicação via correios.
-
24/07/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de LUDMILA MIRANDA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 16:36
Expedição de Certidão - Intimação.
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07/04/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUDMILA MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5000759-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA MIRANDA REQUERIDO: CONDOMINIO ED ELIAS JORGE BACHOUR, MONICA BASTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da Decisão/Despacho proferida no Id nº 62697059, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos que expediu novo boleto de cobrança para a autora, apenas com a taxa do condomínio sem acréscimos de multa, sob pena de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
11/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 18:31
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:28
Juntada de Carta Postal - Citação
-
22/01/2025 13:28
Juntada de Carta Postal - Citação
-
20/01/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:07
Expedição de Certidão - intimação.
-
13/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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