TJES - 5014724-43.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014724-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A.
PETIÇÃO INICIAL Alega a Requerente que firmou contrato de seguro com o Condomínio Medclin, cobrindo danos elétricos sob a apólice nº 118 13 4040338.
Em 27/08/2024, oscilações de energia atingiram a unidade consumidora do segurado em Colatina/ES, causando danos em equipamentos de ar condicionado no valor de R$ 6.351,87.
Após vistoria técnica que comprovou que os danos decorreram exclusivamente das oscilações na rede elétrica fornecida pela Empresa Luz e Força Santa Maria S.A., a seguradora indenizou o segurado e se sub-rogou em seus direitos para buscar ressarcimento da concessionária responsável pelo fornecimento de energia na região.
Neste sentido, a Requerente ajuiza a presente ação requerendo preliminarmente a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.351,87.
CONTESTAÇÃO A Requerida contesta alegando ausência de nexo de causalidade, argumentando que não houve oscilações de tensão na rede elétrica na data mencionada (conforme relatório de ocorrências anexo), que o laudo técnico apresentado pela seguradora é unilateral e insuficiente para comprovar a relação entre os danos e falhas no fornecimento de energia, e que não há possibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
RÉPLICA A seguradora rebate a contestação da ré argumentando que: (1) não possui mais o bem danificado pois não tinha valor comercial, tornando perícia desnecessária; (2) há hipossuficiência técnica da seguradora para provar oscilações na rede elétrica, cabendo inversão do ônus probatório; (3) não há obrigatoriedade legal de reclamação administrativa prévia; (4) os laudos técnicos apresentados são idôneos e suficientes para comprovar nexo causal; (5) a responsabilidade da concessionária é objetiva e fenômenos climáticos não configuram caso fortuito excludente; e (6) os juros de mora devem incidir desde o desembolso da indenização.
A seguradora sustenta que apresentou provas suficientes enquanto a ré não trouxe documentos que refutem os danos ou demonstrem regularidade no fornecimento de energia, requerendo procedência total da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha DECISÃO.
Não havendo outras questões processuais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: A) Se houve oscilação/variação de tensão na rede elétrica da requerida no dia 27/08/2024 que tenha causado os danos alegados no equipamento de ar condicionado do segurado; B) Em caso positivo, o direito de regresso a indenização securitária perseguido pela Requerente em face a Requerida.
Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova pleiteado pela parte Requerente, filio-me ao recente entendimento do STJ firmado na Tese 1282: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
SEGURADORA SUBROGADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
TEMA 1282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) .
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME DECISÃO, NO INDEX 179696370 PJE, QUE CONCEDEU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DE SEGURADORA SUBROGADA, COM BASE NO ART. 6 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELETRICA, REQUERENDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento por subrogação securitária movida por Seguradora em face de Concessionária de energia elétrica.
A Seguradora, ora Agravante, alegou, em síntese, que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) na relação com a Concessionária de energia Inicialmente, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese do Tema 1282, nos seguintes termos: ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Assim, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não pode ser estendida à Seguradora, pois trata-se de prerrogativa processual que decorre da condição de vulnerabilidade do consumidor, inexistente na relação entre seguradora e concessionária de serviço público .
Pelo sistema adotado no Código de Processo Civil, o julgamento na forma dos precedentes é de caráter obrigatório, portanto deve ser aplicada a tese jurídica firmada no Tema 1282 STJ.
Destarte, não se aplicam, à espécie, as normas consumeristas, afigurando-se descabida a inversão do ônus da prova.
DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONCESSIONÁRIA RÉ AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00282567420258190000, Relator.: Des(a) .
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) Neste sentido, rejeito a aplicação do CDC para a presente ação regressiva, devendo o ônus da prova seguir a regra do artigo 373 do CPC.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir.
Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC as partes poderão requerer o que entenderem de direito no prazo de 05 dias, ou apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do mencionado artigo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina, 30 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
31/07/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:14
Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014724-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 65277347.
COLATINA-ES, 21 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
21/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014724-43.2024.8.08.0014 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A $6,351.87 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Consoante se vê dos autos, as custas processuais foram integralmente quitadas, razão pela qual dou prosseguimento ao feito.
Via de consequência, DETERMINO a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Colatina, 12 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
13/02/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 23:53
Expedição de Comunicação via correios.
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12/02/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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