TJES - 5000431-43.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e RUBINSON COLETA DE SOUZA - CPF: *71.***.*71-72 (REQUERENTE).
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000431-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBINSON COLETA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER ANTONIO DE SOUZA - ES6919 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Cuidam os autos de ação ajuizada por RUBINSON COLETA DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO.
A parte autora apresentou petição informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela sua extinção.
Decido.
Tratando-se de procedimento que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, ex vi do §1º, do art. 51, da Lei nº 9.099, de 1995.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:16
Processo Inspecionado
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14/04/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RUBINSON COLETA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000431-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBINSON COLETA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER ANTONIO DE SOUZA - ES6919 DESPACHO Estou atento à alegação de nulidade do Processo Administrativo porque o autor não teve oportunidade de regularizar o seu recurso, que enfrentarei se necessário for.
Sem prejuízo disso, anoto que não localizei nenhum documento pelo qual as pessoas que foram apontadas como infratoras, pelo autor, tenham aceitado o apontamento.
Intime-se o autor para esclarecer, em 05 dias.
Diligencie com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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