TJES - 5015980-30.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e CASSIA BERTASSONE DA SILVA - CPF: *06.***.*26-07 (AUTOR).
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CASSIA BERTASSONE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015980-30.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA BERTASSONE DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CASSIA BERTASSONE DA SILVA - ES15714 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
DECIDO: Trata-se de pedido de indenização por morais, em razão de atraso e realocação de voo, somada à ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea.
No caso dos autos, restou evidenciado que a autora adquiriu passagens, com viagem programada de Salvador ao Estado do Espírito Santo (Voo 2904) e destino à capital Vitória.
Contudo, o referido voo sofreu atraso em decorrência de motivos operacionais, impedindo que a autora embarcasse e chegasse ao destino no horário programado.
Diante disso, foi realocada em novo voo, com mais de 6 (seis) horas de espera, chegando ao destino final apenas no período noturno.
Dá análise dos autos, evidencia-se que a ré não prestou qualquer assistência material à consumidora, protelando a prestação do serviço em virtude do atraso.
Tais fatos configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela má execução do contrato de transporte aéreo.
Além disso, a Resolução ANAC n. 400/2016 impõe à companhia aérea o dever de oferecer assistência material adequada em caso de atrasos superiores a duas e quatro horas, o que não foi observado no caso concreto.
Destaca-se que a autora somente conseguiu chegar ao destino final em horário diverso do programado, sem qualquer suporte ou auxílio pela requerida, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a segunda requerida limitou-se a justificar o remanejamento do voo sob a alegação de motivos operacionais.
Todavia, tal ocorrência não afasta sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, por tratar-se de evento classificado como fortuito interno, ou seja, inerente aos riscos próprios da atividade econômica explorada, o que não rompe o nexo causal nem exime o transportador de sua obrigação legal de indenizar.
Ademais, embora a requerida afirme ter adotado medidas adequadas para mitigar os prejuízos, não apresentou qualquer prova concreta de que tenha prestado a assistência material adequada, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Diante da falha comprovada e dos transtornos experimentados pela autora, entendo que os danos morais estão plenamente caracterizados, sendo desnecessária a prova específica do abalo, por se tratar de dano in re ipsa.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a extensão dos prejuízos e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, revela-se adequado à hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da citação, índice que já contempla juros e correção monetária.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5015980-30.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 20:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido de CASSIA BERTASSONE DA SILVA - CPF: *06.***.*26-07 (AUTOR).
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15/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 12:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/03/2025 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CASSIA BERTASSONE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CASSIA BERTASSONE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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