TJES - 0001369-23.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001369-23.2020.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALLIKS RIGO ARRUDA Advogados do(a) REU: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência de que o réu manifestou o desejo de recorrer da R.
Sentença prolatada.
ANCHIETA-ES, 7 de maio de 2025.
CRISTIANE FREIRE MOREIRA Diretor de Secretaria -
07/05/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001369-23.2020.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALLIKS RIGO ARRUDA Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão com atuação perante este juízo, propôs a presente ação criminal em face de ALLIKS RIGO ARRUDA (qualificado nos autos), imputando a conduta típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que: (...) Que às 20 horas, do dia 28 de julho ode 2021, policiais militares que faziam o patrulhamento preventivo ouviram um forte barulho vindo de uma motocicleta que estava na Avenida Carlos Lindemberg, centro desta cidade, ocasião em que resolveram abordar o veículo e seu condutor.
Realizada a abordagem, constatou-se que ALLIKS RIGO ARRUDA conduzia uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, placa MSF4307, sem o lacre de identificação e com o número do motor raspado.
Indagado acerca dos fatos, ALLIKS afirmou que teria adquirido a motocicleta no dia anterior por dois mil reais de uma pessoa identificada apenas como Pedro Henrique, sem dar maiores detalhes da transação comercial e o suposto vendedor, o que denota que ALLIKS sabia que estavam transportando bem produto de delito.
Recebida a denúncia no dia 19 de agosto de 2021 (fl. 42) e após regular citação (fl. 61), veio aos autos resposta à acusação (fls. 67/67v). (...)" Por sua vez, em audiência de instrução, foi inquirida a oitiva da testemunha PM Jose Bernardo Neto, e decretada a revelia do acusado, conforme termo de audiência de Id 53017339.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, momento em que requereu a condenação do acusado em relação ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Com relação ao delito previsto no artigo 311, do Código de Trânsito, pugnou pela extinção da punibilidade pela prescrição. (ID n° 53017339).
A defesa, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado com relação ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, bem como que seja considerada a atenuante da menoridade penal. (ID n° 53017339).
Eis, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Registro que não há preliminares a serem enfrentadas.
A relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
Passo ao mérito. 1.
QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Analisando o tipo penal do art. 180, caput, do CP, torna-se necessário comentar alguns pontos sobre este tipo penal.
Para que ocorra a conduta descrita neste artigo, o agente pode praticar várias condutas como, adquirir, receber; transportar; conduzir e ocultar a coisa.
Verifica-se que pode se definir a receptação como crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a conduta, pode ser qualquer pessoa, menos o co-autor ou partícipe do crime anterior.
O sujeito passivo do crime de receptação é o mesmo sujeito passivo do crime anterior.
Diante destes fatos, passo à análise da conduta do réu ALLIKS RIGO ARRUDA diante das provas colhidas neste processo penal em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal.
Foi realizada a oitiva da testemunha CB/PM Geraldo Santos Fragoso (Id, o mesmo relatou que ouviram um veículo com o som da moto com o escapamento muito alto, houve uma abordagem, durante os procedimentos foi verificado que o veículo estava com algumas características alteradas, entre elas, o lacre e o chassi do motor, ou algo do tipo, estava raspada.
A testemunha PM José Bernardo Neto foi inquirido em Juízo (fl. 79, Id 34900229), o mesmo relatou que se recorda em parte da ocorrência, mas que o acusado é conhecido, bem como confirmou o depoimento prestado na esfera policial.
O réu em esfera policial (fl.23) declarou que comprou a moto por R$2.000,00 (dois mil reais) de um conhecido.
Relatou ainda, que não tinha conhecimento de que a motocicleta possuía irregularidades, bem como não desconfiou que o veículo pudesse ter adulterações. (...) A materialidade e autoria restaram comprovadas, conforme auto de apreensão de fl. 28, bem como pela prova oral.
Assim, indubitável, a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do crime praticado diretamente pelo acusado, consistente em conduzir em proveito próprio, uma motocicleta que tratava ser produto de crime.
Isto porque, as circunstâncias que envolvem o fato leva a essa conclusão, haja vista que o próprio denunciado confirmou que comprou a motocicleta por preço menor que o valor de mercado, demonstrando assim, sem sombra de dúvidas, que sabia, ou mesmo assumiu o risco, da origem ilícita da motocicleta (objeto de crime patrimonial), oportunidade que tentou se eximir da responsabilidade criminal.
Embora o réu negue a prática do crime na esfera policial, suas simples negativa não desconstitue o valor alcançado no decurso da instrução probatória, que demonstra a configuração do delito de receptação em tela.
Verifico que assiste a razão o Ilustre Representante do Ministério Público, eis que comprovada a autoria e materialidade delitiva demonstrada nos autos em relação ao crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim, no que tange ao crime de receptação a autoria e a materialidade do delito para o réu ALLIKIS RIGO ARRUDA, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e auto de apreensão de fl. 28, estando tipificado o crime de receptação, referenciado no artigo 180, caput, do Código Penal, devendo, o acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, do CTB: Trata-se de ação penal referente à possível prática de ato infracional análogo ao crime previsto no incurso no artigo 311, do CTB, em tese cometido, no dia 28/07/2021, pelo infrator ALLIKS RIGO ARRUDA.
O Ministério Público Estadual em alegações finais apresentadas em Id 53017339, invocando a independência funcional inserta no art. 127, §1º, da Constituição Federal, requereu o arquivamento do feito, por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório.
DECIDO: Analisando o conjunto probatório, entendo que assiste razão o Douto Representante do Ministério Público na bem-lançada manifestação de Id 53017339.
Diante dos autos, observa-se que conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal, o presente feito prescreve em 03 (três) anos, porém considerando a circunstância prevista no art. 115 do Código Penal, eis que os autores do fato era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, o respectivo prazo é reduzido para a metade.
Tendo transcorrido mais de 03 (três) anos entre a data do fato e até a presente data.
Isto posto, acolho a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público, e JULGO extinta a punibilidade das(os) investigadas(os) infrator ALLIKS RIGO ARRUDA, o fazendo com fulcro no art. 107, inciso IV e artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE , EM PARTE, O PEDIDO, PARA FINS DE CONDENAR O RÉU ALLIKS RIGO ARRUDA, NAS PENAS DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP, BEM COMO DECLARADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO ARTIGO 311, DO CTB.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado ALLIKIS RIGO ARRUDA em relação ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal.
Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de receptação quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado revela possuidor de bons antecedentes conforme se extrai da certidão de fl. 48.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal.
A personalidade do acusado é normal.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências do delito ou seja os efeitos da conduta do agente, para a vítima e para a sociedade, verifico que estas não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis em parte ao réu e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 180, caput, do Código Penal (01 a 04 anos de reclusão e multa), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Em respeito ao disposto do artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva.
Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, ainda que confissão parcial, diante disso, diminuo a pena em 03 (TRÊS) MESES.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas no caso concreto.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto.
FIXO, PORTANTO, A PENA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 20 (VINTE) dias multa, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação.
Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, diante disso, diminuo em 05 (CINCO) dias multa.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas no caso concreto.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto.
FIXO, PORTANTO, A PENA DE MULTA EM 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Desta forma, TORNO a pena quanto ao crime de RECEPTAÇÃO em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena pelo réu ALLIKIS RIGO ARRUDA será o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade para o réu por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cujas condições deverão ser estabelecidas no Juízo de Execução.
Ante o exposto, condeno o acusado ALLIKIS RIGO ARRUDA ao pagamento das custas processuais.
No mais, tendo em vista que neste ato foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a) em favor do suposto autor do fato, ARBITRO os honorários a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, considerando a ausência de defensor público neste ato, em favor do(a) Advogado(a) Dativo(a), doutor(a) Dra.
Giovana Sueda Bof OAB/ES 28720, residente à Avenida São Paulo, nº 2049, Praia da Costa – Vila Velha/ES, CEP: 29101-309, ora nomeado(a) por este Juizado, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), no moldes do art. 2º inciso II, do Decreto Lei 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto de 2011.
Para fins de pagamento dos honorários advocatícios, OBSERVAR o disposto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu ALLIKIS RIGO ARRUDA rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado.
Publique-se, registre-se e intimem-se o réu, via edital, eis que revel.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:30, Anchieta - 2ª Vara.
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14/01/2025 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:02
Decretada a revelia
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18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2024 15:30 Anchieta - 2ª Vara.
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11/06/2024 15:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 15:30 Anchieta - 2ª Vara.
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11/06/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/06/2024 14:07
Processo Inspecionado
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11/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:11
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:26
Expedição de Mandado - intimação.
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02/05/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 15:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
24/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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