TJES - 5007226-02.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007226-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SALDAO DA INFORMATICA LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIS TED FERNANDES - SP208099 DESPACHO 1.
Considerando que o ilustre causídico possui poderes para receber e dar quitação, promova-se a transferência bancária da quantia depositada/paga por B2W (ID 69895148) para a conta indicada na petição ID 70373701. 2.
Isto feito, intime-se o autor para se manifestar sobre a petição ID 70900463.
Prazo de 10 dias.
Penas da lei.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
30/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (REQUERIDO).
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SALDAO DA INFORMATICA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de EDSON SOUZA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007226-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SALDAO DA INFORMATICA LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIS TED FERNANDES - SP208099 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo colacionada pelo 1º réu em sua contestação porque os autos contam com as informações e provas necessárias para o desate da controvérsia, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado nos autos.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir manejada pelo 2º réu primeiro porque o autor contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo.
E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Importante registrar ainda, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor em confronto com a réu, principalmente quanto à potencialidade probatória deste, possuidor de todas as informações relacionadas à demanda sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
A análise dos autos revela que a controvérsia central reside em saber se o autor foi devidamente informado, no momento da compra, que o aparelho celular adquirido não era novo, mas sim seminovo ou recertificado conforme demonstrado aos autos.
Quadra dizer consoante as prescrições dos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor substancia direito básico do cliente "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", estando legalmente previsto também que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Neste sentido, penso que os réus não honraram com importantes regramentos consumeristas, deixando de prestar para o autor, de maneira transparente e no ato da oferta então veiculada, informações claras, precisas e ostensivas acerca do produto por si adquirido.
Com efeito, o autor afirma categoricamente que não foi informado sobre a condição de "seminovo" do aparelho e que o anúncio não continha tal especificação.
Essa alegação ganha força diante da ausência de provas em sentido contrário por parte dos réus, que não cuidaram de demonstrar as especificações dessas ofertas anunciadas por si.
Ademais, ressalte-se que a menção a uma "categoria bronze" na Nota Fiscal, emitida após a compra e quando da entrega, conforme sustentado pela 1ª ré, não supre a falta de informação prévia e clara no anúncio, de modo que a terminologia ("bronze", "prata", "ouro") para produtos recertificados não é de conhecimento geral do consumidor médio, exigindo especialmente explicação ostensiva no momento da oferta para ter validade informativa.
Além disso, o consumidor relata vícios de funcionamento no aparelho (travamentos, acessos involuntários a aplicativos), o que, por si só, já configuraria vício do produto nos termos do art. 18 do CDC, mesmo que se tratasse de bem seminovo, pois este também deve ser entregue em condições adequadas de uso, salvo informação explícita sobre defeitos específicos, o que não ocorreu.
Portanto, restou configurada a falha no dever de informação por parte dos réus, que ofertaram e venderam produto como se novo fosse, ou, no mínimo, omitiram informação essencial sobre sua condição de seminovo/recertificado.
Tenho que tal conduta viola a boa-fé objetiva e o direito básico do consumidor à informação, ensejando a responsabilidade solidária dos demandados.
Diante da violação contratual e legal (entrega de produto diverso do legitimamente esperado e falha na informação), assiste ao autor o direito de pleitear a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, devolvendo o produto viciado aos réus.
Por fim, não segue perfeitamente configurado dano moral ressarcível na espécie, cingindo-se, a infeliz ocorrência, a simples dissabor, possível de ocorrer em qualquer dimensão da vida, especialmente no ambiente de hiperconsumo em que todos somos e estamos inseridos, não podendo ensejar, as circunstâncias postas, eventual dano moral, pois não vislumbrável, por menor, qualquer ofensa à dignidade humana, tampouco agressão aos direitos da personalidade do autor, que não viu mitigadas suas realizações pessoais ou mesmo sua digna condições de existência, salvo, por óbvio, o aborrecimento natural pelos transtornos causados pelo referido incidente de consumo, de modo que, no caso em específico, não está demonstrado prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar compensação indenizatória.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus a restituírem o valor de R$1.152,09 em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, do ajuizamento da ação até a última citação (18/06/2024) e juros de mora da citação (18/06/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do CC, devendo o consumidor disponibilizar o noticiado produto à devolução para os fornecedores, que deverá custear as despesas com o transporte do item.
Ficam os réus ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
06/05/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 13:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/05/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*15-49 (AUTOR).
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14/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:04
Audiência Una realizada para 26/09/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 14:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitações
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26/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 13:01
Desentranhado o documento
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12/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
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12/06/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
-
12/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:29
Audiência Una designada para 26/09/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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