TJES - 0001330-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMARCOS HENRIQUE CORREA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0001330-62.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDMARCOS HENRIQUE CORREA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: WAGNER SILVA COSTA, FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Edmarcos Henrique Correa Rodrigues, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000350-52.2025.8.08.0021.
Consta da petição inicial que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente tendo sua custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar, notadamente a falta de demonstração de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
Desse modo, a defesa requer a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da custódia.
O pleito liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (id. 13290422).
No id. 13422552 foram prestadas as informações pela autoridade judiciária apontada como coatora.
A Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Josemar Moreira, no id. 13510888, opina pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise do presente feito, verifico que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, consoante informado nos autos (id. 13422552), o juízo apontado como coator revogou a prisão preventiva do paciente em decisão proferida no dia 30 de abril de 2025, concedendo-lhe liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o que restou confirmado com a juntada do alvará de soltura (id. 13422553).
Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus, devido à perda de seu objeto.
Logo, na esteira do que preceitua o art. 659, do CPP: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Desse modo, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: “Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...).” (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 3 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
03/06/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 18:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMARCOS HENRIQUE CORREA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 12:36
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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08/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0001330-62.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDMARCOS HENRIQUE CORREA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: WAGNER SILVA COSTA, FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VIANA - PLANTÃO - AUDIÊNCIA DE 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Considerando que o pedido liminar foi apreciado pelo eminente Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, em sede do Plantão Judiciário do dia 18 de abril de 2025, solicitem-se as necessárias informações à autoridade apontada como coatora.
Com a juntada das referidas informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento do judicioso parecer.
Após, retornem os autos à conclusão.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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24/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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