TJES - 5000010-79.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL. LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARALICE LOPES FUJIMURA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000010-79.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARALICE LOPES FUJIMURA REQUERIDO: PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARALICE LOPES FUJIMURA - MT28021/O Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DESPACHO Ao id. 68369089 MARALICE LOPES FUJIMURA comparece novamente aos autos para "impugnar o levantamento parcial da medida cautelar de arresto de bens imóveis e requerer sua substituição por bloqueio de valores via sistema SisBaJud".
Destaco, neste ponto, que o levantamento parcial do arresto cautelar fora devidamente apreciado e considerou os argumentos apresentados ao id. 65887973 e reiterados ao id. 68369089, não havendo razão de ser a reconsideração pretendida.
Já o pedido de constrição cautelar de recursos via SisBaJud já fora apreciado e indeferido ao id. 68192856.
Em suma, ao que parece, pretende a reapreciação das questões exatamente sob os mesmos argumentos fáticos e jurídicos, o que o faz, contudo, por meio processual inadequado que, inclusive, não tem o condão de suspender eventual prazo recursal em curso.
Logo, não há razão de ser o acolhimento do pedido.
Cumpra-se a íntegra das determinações constantes na decisão de id. 68192856 e, somente após, retornem os autos à conclusão.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000010-79.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARALICE LOPES FUJIMURA REQUERIDO: PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARALICE LOPES FUJIMURA - MT28021/O Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DECISÃO 1.
Primeiramente, diante da juntada do laudo pericial ao id. 65211031, intimem-se as partes para se manifestarem a este respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Em caso de pedido(s) de esclarecimentos, intime-se a perita nos moldes do §2º do dispositivo acima citado. 2.
No mais, nota-se que pela petição de id. 65522873 PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA objetiva, em suma, o levantamento de constrição mantida sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 13.433 (anterior matrícula 11.425 – vide id. 65522882), cuja identificação da área e memorial descritivo se encontra acostados ao id. 65522878.
Argumenta que embora integralmente mantido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES o arresto cautelar anteriormente determinado por este Juízo, tal decisão se deu sob o fundamento de que não seria possível, em análise perfunctória, se concluir pela suficiência do patrimônio constrito para satisfação de futura indenização oriunda do presente feito, questão que, todavia, estaria superada nesta fase processual.
Isso porque, a área total objeto de arresto cautelar se apresenta 460 (quatrocentos e sessenta) vezes maior que aquela objeto do contrato que desaguou na presente demanda, base, portanto, da pretensão econômica formulada.
Isto é, defende que “a decisão abrangeu matrículas que somam mais de 3,6 milhões de metros quadrados, enquanto a área objeto da evicção possui apenas 7.819,79 m²”, o que evidenciaria a desproporcionalidade e excesso da medida.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, admite-se a concessão de tutela de urgência em caráter cautelar sempre que presentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito.
Não obstante, mesmo presentes tais pressupostos, como inicialmente reconhecido por este Juízo, é certo que a constrição de bens deve se restringir ao necessário para assegurar a eficácia do provimento final, não podendo se transformar em meio coercitivo desproporcional à parte possivelmente devedora.
Tal premissa decorre daquilo que prevê o artigo 805 do Código de Processo Civil – CPC, porquanto, embora corresponda à capítulo próprio destinado aos processos executivos, dada a natureza da medida imposta, não há dúvidas que, ainda mais, deve ser observado.
Isso porque, mesmo que a possível a constrição de bens de forma cautelar, nos termos dos artigos 294 e seguintes do mesmo Códex, com o propósito de garantir a efetividade de futura execução e/ ou ressarcimento de danos, razão assiste à requerida quando afirma que devem ser sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade especialmente diante da ausência de apontamento de indícios, pela parte interessada, de existência de fraude, dilapidação de patrimônio ou recalcitrância no cumprimento de determinações judiciais, embora, destaco, não seja o caso de decisão ultra petita, como sugere a requerida, especialmente porque não se tratou de apreciação de pretensão de mérito, mas de medida que, repisa-se, tem como estrutura processual a garantia de eficácia de decisão definitiva e futura de mérito.
No caso em exame, verifica-se que a constrição recaiu sobre diversos imóveis de titularidade da requerida PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA – matrículas ns. 990, 2.575, 11.423, 11.424, 11.433 e 13.227 – cujo somatório supera em demasia a área do imóvel base da pretensão econômica deduzida na inicial e que é localizado em área contígua, o que tem o condão de atrair similaridade entre os valores de mercado a estes atribuídos, de modo que, evidentemente, me convenço de que a manutenção da integralidade do arresto se mostra desarrazoada, não identificando prejuízos à requerente, MARALICE LOPES FUJIMURA, decorrentes do acolhimento da pretensão pontual formulada pela parte ex adversa, inerente ao levantamento tão somente da indisponibilidade sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 13.433 (anterior matrícula 11.425 – vide id. 65522882), haja vista que os bens ainda vinculados ao feito demonstram aparente suficiência à satisfação daquilo que objetiva, ainda que em caso de integral procedência.
Ademais, não há nos autos indícios de que a parte tenha promovido alienações ou ocultações de bens que indiquem risco concreto à eficácia do provimento final.
Ante o exposto, sendo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar outrora deferida medida tipicamente precária e que, portanto, admite a sua modulação (CPC, artigo 296), tenho por bem deferir o pedido formulado por PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA ao id. 65522873 para fins de determinar, via de consequência, o levantamento da constrição sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 13.433 (anterior matrícula 11.425 – vide id. 65522882), mantendo-se, contudo, o arresto outrora determinado sobre os imóveis de matrículas ns. 990, 2.575, 11.423, 11.424 e 13.227, por reputá-los suficientes à garantia do Juízo.
Intimem-se as partes para ciência e diligencie-se oficiando ao respectivo Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Anchieta/ES para proceder ao levantamento da averbação de indisponibilidade, conforme descrito acima, fazendo encaminhar cópia da certidão de matrícula de id. 65522882. 3.
Por sua vez, pela petição de id. 65887973 MARALICE LOPES FUJIMURA formula requerimento de inclusão de seu ex-marido, HIROO FUJIMURA, na qualidade de litisconsorte ativo “para que possa pleitear sua cota-parte dos valores devidos”, sob o argumento de que, ipsis litteris “conforme narrado na inicial, o imóvel objeto da lide foi adquirido pela Requerente e seu ex-marido, HIROO FUJIMURA, em regime de parcial de bens, sendo ambos igualmente prejudicados pela perda da posse”.
Via de consequência, pretende a retificação do valor da causa, a fim fazer constar a quantia de R$ 4.638.498,70 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos), que somaria a quota parte da pretensão do pretendido litisconsorte.
Quanto a este ponto, considerando que não e trata de litisconsórcio necessário (CPC, artigo 114), haja vista que a pretensão é exclusivamente indenizatória, bem como que há evidente alteração do pedido, até mesmo a partir do propósito de retificação do valor da causa, antes de apreciar o pedido, não obstante aquilo que prevê o artigo 329 do Código de Processo Civil – CPC, entendo por bem determinar a intimação da requerida PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
O mesmo ocorre no que diz respeito à pretensão também formulada ao id. 65887973 e associada ao recebimento, tido por indevido, de servidão de passagem, no valor de R$ 188.148,41 (cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) a respeito da qual MARALICE LOPES FUJIMURA pretende a restituição, assim como quanto ao prejuízo – embora não quantificado – associado a execuções fiscais atreladas à res immobilis.
Logo, em privilégio ao contraditório e à ampla defesa, de igual forma considerando as ressalvas acima, a requerida AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA deverá se manifestar, no mesmo prazo, a respeito destes pedidos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, quando se apreciará a questão inerente a ampliação do polo ativo da lide, a alteração do pedido e retificação do valor da causa, assim como, se este for o caso, relacionada a gratuidade de justiça formulada por HIROO FUJIMURA e ao pedido de tramitação prioritária, haja vista que decorre de condição pessoal deste.
Quanto ao pedido de exibição de documentos e constrição cautelar de dinheiro em espécie por meio do sistema SisBaJud, para que se possa apurar a situação patrimonial da requerida AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA e garantir a satisfação dos valores que objetiva nesta ação, há que se advertir a requerente MARALICE LOPES FUJIMURA que se está diante de ação de conhecimento, cuja pretensão é exclusivamente indenizatória, atualmente em fase de instrução processual, de modo que não se apresenta como razoável, neste momento processual, a pretendida quebra de sigilo patrimonial, contábil, bancário ou fiscal tal como pretendido, tampouco a privação de recursos financeiros como formulado.
Aliás, rememora-se que persiste a constrição patrimonial sobre imóveis de propriedade da requerida AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA e que, diante das exposições fáticas de ambas as partes, aparentemente suficientes à eventual satisfação de execução futura, oriunda deste processo, se este for o caso, dadas as próprias considerações acima tecidas.
Destas conclusões extraio a ausência de preenchimento dos requisitos atrelados à tutela pretendida (CPC, artigo 300), porquanto, embora se possa considerar a caracterização da probabilidade do direito, não vislumbro, lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, indefiro os pedidos formulados a este respeito.
Por derradeiro, destaco que eventual composição, como manifestado pela requerente MARALICE LOPES FUJIMURA ao final do petitório de id. 65887973 poderá se dar, até mesmo, de forma extrajudicial, submetendo eventual termo à homologação deste Juízo.
Todavia, em privilégio ao pedido formulado por MARALICE LOPES FUJIMURA, mas a fim de evitar o assoberbamento da pauta de audiências sem a efetiva intenção das partes na composição, convoco a requerida AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de interesse no encerramento da lide nestes moldes, caso em que se designará audiência especial de conciliação para este fim.
Intimem-se todos Cumpra-se, diligenciando todas as determinações acima.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:24
Juntada de Ofício
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07/05/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de laudo técnico
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30/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:31
Decorrido prazo de PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL. LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PNV PERICIA & CONSULTORIA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARALICE LOPES FUJIMURA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:55
Decorrido prazo de IMPARCIAL PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de habilitações
-
08/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 05:40
Decorrido prazo de LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de IMPARCIAL PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:09
Decorrido prazo de LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:08
Decorrido prazo de LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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28/05/2023 16:21
Decorrido prazo de ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:43
Juntada de
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:50
Juntada de
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08/03/2023 08:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 08:23
Proferida Decisão Saneadora
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05/12/2022 19:29
Decorrido prazo de ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 16:50
Decorrido prazo de LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:50
Decorrido prazo de VINICIUS KENJI TANAKA em 28/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2022 08:31
Decorrido prazo de VINICIUS KENJI TANAKA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:27
Decorrido prazo de VINICIUS KENJI TANAKA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:43
Decorrido prazo de VINICIUS KENJI TANAKA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:11
Juntada de
-
21/01/2022 17:35
Juntada de
-
21/01/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 14:42
Expedição de carta postal - citação.
-
21/01/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/01/2022 14:33
Desentranhado o documento
-
21/01/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:21
Conclusos para decisão
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13/01/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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