TJES - 5026668-48.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5026668-48.2024.8.08.0012 AUTOR: VANDELINO GOMES PIRES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 62704758, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação de que, por ter com ela celebrado contrato de financiamento de veículo "de valor considerável", possuiria condição financeira que vai de encontro com a declaração de pobreza por ele feita, levando a crer que percebe quantia bem acima da média salarial brasileira, ostentando um bom padrão de vida.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que sustentou (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Explico.
Para justificar que o impugnado teria condições de arcar com as custas do processo, nada juntou aos autos além de cópia do contrato mencionado, que, aliás, é o objeto desta Ação Revisional, na qual busca a parte autora/impugnada discute as cláusulas nele previstas, exatamente por enxergar abusividades, o que teria comprometido com a sua possibilidade de adimpli-lo.
Assim, REJEITO a impugnação.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Revisional, fixo como pontos controvertidos: i) se há cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária de veículo entre as partes celebrado; ii) se há direito da parte autora a eventual restituição; e iii) se, em caso positivo, se tal restituição se daria na forma simples ou em dobro.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 17:56
Proferida Decisão Saneadora
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31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VANDELINO GOMES PIRES em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5026668-48.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDELINO GOMES PIRES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, no prazo legal, manifestar-se em Réplica quanto à Contestação apresentada id 62704757.
CARIACICA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
CHRISTINA RIBEIRO NUNES DE NORONHA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 10:11
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:06
Processo Inspecionado
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22/01/2025 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDELINO GOMES PIRES - CPF: *65.***.*07-72 (AUTOR).
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22/01/2025 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANDELINO GOMES PIRES - CPF: *65.***.*07-72 (AUTOR)
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09/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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