TJES - 5003764-53.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003764-53.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA NEVES ALVES REQUERIDO: ADIMILSON ROSSW, LUANA TELECK TESCH Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO FARIA - ES20398 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO SALVADOR FERREIRA - ES33886, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ADIMILSON ROSSW e LUANA TELECK TESCH, em razão da alegada existência de omissão na decisão ID 66731705.
Aduzem os embargantes, em síntese, que haveria contradição quanto à distribuição do ônus probatório relativo à boa-fé contratual e omissões no tocante à titularidade exclusiva do bem pelo falecido e à dissolução da união estável antes do óbito.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelos embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
No tocante à alegada contradição quanto ao ônus da prova da boa-fé, entendo que a decisão não padece de vício.
A presunção de boa-fé, prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, não é absoluta, mas relativa, podendo ceder diante de indícios concretos de má-fé ou de alegações de simulação ou fraude.
A fixação do ônus da prova nos moldes do artigo 373, II, do CPC, portanto, encontra-se adequadamente fundamentada, diante dos indícios trazidos na inicial quanto à possível simulação e fraude, sendo legítima a exigência de que os requeridos demonstrem a inexistência desses vícios, inclusive sua boa-fé na celebração do negócio jurídico.
Ademais, o entendimento doutrinário majoritário também reconhece que, em hipóteses de simulação e fraude, a parte que alega a validade do negócio deve demonstrar a boa-fé.
Nesse sentido, a irresignação dos embargantes com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
Ademais, diante do requerimento apresentado pela requerente, nomeio como perita a Sra.
Claudia Menezes dos Santos Silva (perita grafotécnica), cujos dados para contato são de conhecimento da serventia.
Considerando que a parte que deveria arcar com os honorários periciais milita sob o manto da assistência judiciária gratuita, a perícia a de ser custeada pelo Poder Público.
Assim sendo, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica.
Na referida tabela consta que os honorários periciais para elaboração de outros lados, correspondem a R$ 300,00.
No referido normativo consta ainda que pode o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Nesse contexto, entendo que o montante deve ser fixado judicialmente com base na referida tabela e, em atenção à especialidade técnica, zelo da profissional nomeada e o tempo que se exigirá para elaboração do laudo, bem como, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista, ainda, a grau de complexidade da matéria objeto dos autos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (R$ 300,00 x 5), na forma do art. 2º, § 4º, da supracitada Resolução.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem ou ratifiquem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; INTIME-SE a profissional nomeado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e caso aceite, apresentar os seguintes documentos (art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016 do TJES): a) Cédula de Identidade do profissional; b) Cópia do CPF do profissional; c)PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Divida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço, com autenticidade; g) dados bancários do prestador do serviço.
Em havendo aceite do encargo, a Expert deverá desde já designar dia, hora e local para a realização do trabalho; com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, do que as partes deverão ser, oportunamente, comunicadas; OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento (empenho).
Em havendo necessidade de comparecimento pessoal da parte interessa, deverá a Serventia expedir mandado de intimação pessoal da parte para que compareça no dia e hora designados para realização da perícia.
Com a apresentação do laudo: INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestarem-se.
Sobrevindo impugnação ao laudo pericial e/ou apresentação de pedido de esclarecimentos, INTIME-SE a Expert para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após INTIMEM-SE novamente os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para entrega do laudo, cujo termo inicial contar-se-á do dia subsequente à data da realização da perícia.
Encerrados os trabalhos periciais e sendo apresentado laudo definitivo, encaminhe-se à Secretaria Judiciária cópia do referido, nos termos do art. 8º da Ordem de Serviço supracitada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:20
Nomeado perito
-
25/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003764-53.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA NEVES ALVES REQUERIDO: ADIMILSON ROSSW, LUANA TELECK TESCH INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 68528325 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
19/05/2025 08:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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13/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003764-53.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA NEVES ALVES REQUERIDO: ADIMILSON ROSSW, LUANA TELECK TESCH Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO FARIA - ES20398 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO SALVADOR FERREIRA - ES33886 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE E ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por NEUZA NEVES ALVES em face de ADIMILSON ROSSW E LUANA TELECK TESCH, partes devidamente qualificadas nos autos.
Devidamente citados, os requeridos em sede de contestação (ID 54957183) arguiram preliminarmente: a) ilegitimidade ativa; b) ausência de interesse de agir; c) impugnaram o valor da causa; e no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Embora o contrato de compra e venda do imóvel tenha indicado a cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - ID 54958605, não restou minimamente esclarecido o valor de mercado da coisa.
Assim, postergo sua análise para momento posterior à instrução processual.
As demais alegações preliminares apresentadas pelos requeridos serão analisadas, juntamente, com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS da demanda: (1) se houve fraude/simulação na realização do negócio jurídico; (2) a finalidade da simulação para prejudicar a autora; (3) se as partes agiram com boa-fé e observaram, cada qual em sua ocasião, o dever de cautela ao concretizar o respectivo negócio jurídico; (4) se o imóvel objeto desta ação deve ser partilhado com a autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo demonstrar os pontos controvertidos 1 e 2.
Por sua vez, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, cabe aos requeridos o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, sendo-lhes atribuída a prova dos pontos controvertidos 3 e 4.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:55
Processo Inspecionado
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30/04/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 00:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:19
Decorrido prazo de FABIANO FARIA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:14
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA NEVES ALVES - CPF: *72.***.*39-33 (REQUERENTE).
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18/10/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEUZA NEVES ALVES - CPF: *72.***.*39-33 (REQUERENTE)
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02/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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