TJES - 5003968-47.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003968-47.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIKA CORREIA MARQUES DE ARAUJO, CPF nº *05.***.*54-70 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO 1.
Analisando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta o não cumprimento de oferta pela ré e a injustificada negativa da demandada de efetivar a mudança do plano de telefonia titularizado pela demandante.
Segundo a versão exordial, a autora, cliente da ré e usuária de linha telefônica (28) 98808-3236 na modalidade pré-paga, adquiriu em loja física da demandada novo aparelho celular e nova linha telefônica para ser utilizada por sua filha.
Conforme noticiado na peça de ingresso, o aparelho escolhido pela autora somente seria vendido pelo preço ofertado pela ré mediante a ativação de linha em plano de telefonia pós-pago.
Esclarece a petição inicial, neste particular, que o vendedor da demandada apresentou então a oferta de aquisição do desejado aparelho telefônico e a ativação do plano pós-pago na linha pré-paga já titularizada pela autora, de número (28) 98808-3236, mediante a respectiva alteração de planos.
Com a aquisição do aparelho, a linha pré-paga (28) 98808-3236 seria alterada para a modalidade pós-paga e a nova linha adquirida, (28) 99279-7878, também de titularidade da autora, seria habilitada na modalidade pré-paga.
A autora, então, efetuou a aquisição do novo aparelho e a ativação da nova linha telefônica.
Contudo, para a surpresa da autora, a oferta não restou cumprida, já que a alteração de planos e de linhas telefônicas não restou efetivada pela demandada, ou seja, o ramal (28) 98808-3236, utilizado pela demandante, continuou sendo operado na modalidade pré-paga e a linha (28) 99279-7878, de titularidade da autora mas utilizada por sua filha, foi habilitada na modalidade pós-paga.
Aduz, por fim, a narrativa inaugural que a autora buscou extrajudicialmente a resolução de referido imbróglio, com o cumprimento da oferta e a consequente alteração dos planos de telefonia e linhas telefônicas de sua titularidade, mas a ré, injustificadamente, estaria negligenciando a sua implementação, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Ora, a ré, com tal comportamento, estaria violando as disposições do art. 30 do CDC, segundo as quais toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Deve a ré, neste particular e em princípio, ser compelida a honrar a oferta emanada, na forma da lei, a fim de se resguardar os direitos da consumidora.
Também porque não se vislumbra qualquer prejuízo à ré na efetivação de mencionada diligência, já que ambas as linhas telefônicas são titularizadas pela autora e o valor mensal do plano continuará sendo regularmente quitado, observando-se apenas que o plano pós-pago ficará atrelado a distinta linha telefônica.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente (i) pelos documentos que acompanham a inicial, os quais corroboram, momentaneamente, as alegações autorais, bem como também (ii) pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as consequências da ausência de utilização dos serviços de telefonia e internet contratos pela autora.
O não cumprimento da oferta pela ré impediria a autora de desfrutar dos serviços de telefonia e internet contratados na modalidade pós-paga em linha de telefone por ela utilizada no cotidiano e cujas mensalidades estariam sendo devidamente quitadas. 4.
Anote-se, outrossim, a possibilidade de reversão dos efeitos da medida. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para determinar à ré que efetue, no prazo de 10 dias, a alteração dos planos de telefonia das linhas telefônicas titularizadas pela autora, de modo que a linha (28) 98808-3236 passe a funcionar no plano pós-pago “Oferta Conjunta Claro MIX”, inicialmente atrelado à linha (28) 99279-7878 (ID 66953087), e que este último ramal telefônico, refiro-me ao ramal (28) 99279-7878, passe a funcionar no plano pré-pago, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00. 6.
Reforço, outrossim, que a disponibilização e a prestação dos respectivos serviços de telefonia e internet na linha telefônica (28) 98808-3236 deverá ocorrer no plano pós-pago, observando-se as condições contratadas. 7.
Advirto, por oportuno, à autora que todo o serviço de telefonia e internet utilizado há de ser regularmente quitado, segundo legais previsões. 8.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 9.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 10.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:03
Expedição de Citação eletrônica.
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05/05/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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