TJES - 0003311-94.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAELSON RIBEIRO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0003311-94.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MAELSON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO - SP218978, LUANA MARIA DE SOUSA - SP343135, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 D E C I S Ã O Conforme mencionado no despacho proferido em 09/08/2023, antes da virtualização dos autos físicos, o art. 26 da Lei nº 8.906/1994 veda a cobrança de honorários por advogado substabelecido com reserva de poderes sem a intervenção do substabelecente.
A exceção, prevista no parágrafo único do dispositivo, permite a cobrança em caso de existência de contrato firmado diretamente entre o substabelecido e o cliente.
No caso concreto, apesar de devidamente intimadas (ID 47125918), as advogadas que outorgaram substabelecimento com reservas ao advogado Luciano Gonçalves Olivieri não se manifestaram nos autos (ID 52512120).
A inércia não pode ser compreendida como intervenção no caso concreto, especialmente porque não está demonstrada a existência de contrato celebrado entre o substabelecido e a Aymoré.
Sendo assim, TORNO SEM EFEITO o despacho de fl. 57, que recebeu o cumprimento, e os atos subsequentes.
INTIMEM-SE para ciência.
Preclusas as vias recursais e não havendo pendências, REMETAM-SE os autos ao arquivo.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
07/05/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUANA MARIA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:22
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:06
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2024 17:15
Processo Inspecionado
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18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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