TJES - 5013186-13.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2025 15:45
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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13/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2025 23:59.
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:15
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013186-13.2023.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: EDIELLI DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO EDIELLI DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificada nos autos, interpuseram os presentes embargos à execução em face de DACASA FINANCEIRA S/A, alegando a ilegalidade das taxas contratadas no Termo de Adesão que embasa a ação de execução de título extrajudicial de Nº 5007026-40.2021.8.08.0030.
A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Esse, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam estes autos de embargos de devedor opostos em face de execução sustentada em título executivo extrajudicial, encontrando-se os autos aptos a receberem sentença.
Inicialmente, acerca da possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula no sentido de que o Código é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ).
Assim, esse será o parâmetro para a análise da taxa de juros questionada.
No que se refere à ilegalidade da taxa de juros pactuada, vale registrar que, antes de qualquer discussão acerca de tais fatores, o Art. 330 do CPC, § 2º, define que é ônus do autor, sob pena de inépcia da ação, discriminar, em ações que tenham por objeto a revisão de contrato de empréstimo, quais obrigações pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante sustenta a abusividade das taxas de juros ora pactuadas, vez que estas encontram-se em patamar superior à média estipulada pelo Banco Central.
Acerca da referida tese, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima.
Assim, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado à época da avença firmada entre as partes (contratação em 26/07/2016) seria de aproximadamente 8,12% a.m. e 202,17% a.a., sendo que a taxa de juros do contrato é de 14,69% a.m. e 417,97% a.a.
Dessa forma, verifico que a taxa de juros está desproporcional à média mensal e anual do mercado.
Portanto, estas deverão ser declaradas abusivas e adequadas à uma vez e meia a média auferida pelo Banco Central na data da contratação, ou seja, calculadas com base no percentual de 12,16% a.m. e 303,25% a.a.
Consoante à tese acima exposta, o entendimento jurisprudencial tem seguido no sentido de que o reconhecimento, nos embargos à execução, da abusividade dos juros cobrados pelas instituições financeiras impõe sua readequação, de modo que este limite-se à uma vez e meia a taxa média do mercado, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO.
O princípio da boa-fé objetiva impõe que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras estejam em consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, segundo a modalidade avençada, por isso, quando abusivos, a sua redução é medida eficaz de justiça e equilíbrio contratual.
V.v.: I. Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros contratuais de 12% ao ano (STF, Súmula 596/STJ, Súmula 382 e REsp repetitivo nº 1.061.530/RS), sendo que apenas "incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa" (STJ, AgRg no AREsp 261913/RS).
II.
Não verificada a abusividade, não há que se falar em adequação do patamar fixado na sentença para o valor da taxa média de mercado aplicável à época, uma vez que se trata apenas de referencial, e não limite. (AgInt no AREsp 1143821/MS; AgInt no AREsp 1015473/MS).
V.v.: Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.081941-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (sem grifos no original) Assim, tendo como base a referida taxa de juros, a quantidade das parcelas firmadas em contrato e o valor tomado pela embargante - Termo de Adesão de ID. 10524098 do Processo de Nº 5007661-84.2022.8.08.0030 -, a fim de encontrar a importância devida sob a aplicação dos juros do mercado, este juízo utilizou a Calculadora do Cidadão, disponibilizada no site do Banco Central.
Nesta, foi possível constatar que o valor financiado pela embargante (R$ 1.934,00), com aplicação da taxa média do mercado na data da contratação e pagamento em 12 parcelas, traria à embargante a obrigação de prestações no importe de R$ 314,54.
Deste modo, multiplicando o referido valor pela quantidade de parcelas, constato que o total do financiamento realizado pela embargante e com taxa de juros em uma vez e meia a média do mercado alcança o importe de R$ 3.774,48 (três mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Portanto, entendo ser este o valor devido pela parte embargante na referida execução, de modo que reconheço o excesso à execução no valor de R$ 2.869,97 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Por fim, acerca do pedido de descaracterização da mora, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se houve cobrança de encargos indevidos, há consequente descaracterização da mora.
Tal entendimento é encontrado no Recurso Repetitivo REsp 1061530 e, ainda, em outros julgados posteriores, os quais colaciono abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1.
Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2.
Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifos meus AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 2.
O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) grifos meus Nessa senda, constatada a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, deve-se aplicar a descaracterização da mora no caso em apreço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos, para RECONHECER o excesso à execução no importe de R$ R$ 2.869,97 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) e, por consequência, fixar o valor de R$ 3.774,48 (três mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Condeno a parte exequente/embargada em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor de excesso da execução, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Informo às partes que, caso seja de mútuo interesse, poderá haver a compensação entre o valor correto da execução e o valor dos honorários acima estipulados.
Transitada em julgado a presente decisão e nada mais havendo, translade-a para o processo principal e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EDIELLI DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Área Rural, S/N, CHAPADÃO DAS PALMINHAS, SEGUND, ÁREA RURAL DE L, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA GENÉSIO DURÃO, 7-8, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-010 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel - de 3, 478, 3º Andar, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 -
11/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de EDIELLI DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *26.***.*90-99 (INTERESSADO).
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05/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 13:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIELLI DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *26.***.*90-99 (INTERESSADO)
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12/01/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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