TJES - 0013860-03.2015.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLARISSE GOMES ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
0013860-03.2015.8.08.0048 EXEQUENTE: CLARISSE GOMES ROCHA REQUERIDO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
EXECUTADO: RICARDO ABREU DA COSTA DECISÃO Atente-se esta Serventia quanto ao teor da petição de id 42808236.
Certifique-se quanto a manifestação das partes quanto a decisão de fl. 403, id 40262851. É cediço que a denominada penhora online, atende com presteza, a finalidade maior do processo que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, se o executado não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Com efeito, nada impede que o bloqueio seja reiterado, com abrangência a todas as instituições financeiras, e atinentes a qualquer tipo de ativo financeiro, de sorte a se poder penhorar quantia apta à satisfação do crédito. É que resta a possibilidade de haver novos ativos financeiros em nome do devedor, passíveis de constrição judicial.
Registro que não há, inclusive, no art. 854 do CPC qualquer previsão de limitação do uso da penhora on line pelo sistema SISBAJUD a uma única vez.
No entanto, a utilização do referido sistema, a meu ver, deve ser observado o critério da razoabilidade.
Este Juízo vinha sustentando entendimento diverso, o que estava ocasionando inúmeros pedidos infundados, dessa forma, não cabe ao juízo deferir, de modo automático e reiterado, pedidos sucessivos de bloqueio de valores, quando não demonstrada pelo credor/exequente, alteração da situação patrimonial do devedor que justifique nova tentativa.
Sob o tema, inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o juízo com previdências que cabem ao próprio exequente.
Vale ser anotado o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 366440 PR 2013/0214813-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014, undefined) Assim, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo, bem ocmo retornem os autos conclusos após a expedição de certidão conforme acima determinado.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 17:18
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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23/06/2024 15:49
Processo Inspecionado
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08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO ABREU DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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