TJES - 0025873-63.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0025873-63.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO D ALCANTARA PASOLINI JUNIOR EXECUTADO: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR DECISÃO Vistos e etc.
Nos ids. 44615443 e 46019005, a executada interpôs agravo de instrumento e apresentou exceção de pré-executividade.
No id. 46838723, resultado sisbajud infrutífero.
O agravo de instrumento não foi conhecido, conforme id. 63142238.
A executada impetrou habeas corpus cível, o qual também não foi conhecido, cnforme ids. 52525042 e 61254959.
Pois bem.
Na exceção de pré-executividade, a executada aduz a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, em razão da inexistência de outorga uxória (art. 1.647, III, do Código Civil), uma vez que seu cônjuge não teria autorizado, expressamente, a assunção da fiança prestada em favor da empresa da qual é sócio. É certo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Contudo, no caso concreto, é possível — e necessário — realizar uma leitura teleológica da norma jurídica, de modo a não transformar uma regra protetiva da família em instrumento de fraude ou de injustiça.
O escopo da exigência de outorga uxória para a fiança é, inegavelmente, a proteção do patrimônio comum do casal, garantindo que um dos cônjuges não comprometa, sem ciência ou anuência do outro, a segurança econômica familiar.
Trata-se, pois, de norma de ordem pública voltada à proteção da comunhão de interesses patrimoniais.
Ocorre que, nesta hipótese, a própria lógica da norma está plenamente satisfeita.
A executada figurou como fiadora em contrato no qual é parte empresa da qual seu marido é sócio e representante legal.
Ou seja, o cônjuge da fiadora — que, segundo a tese defensiva, não outorgou autorização — assinou o mesmo título, embora em nome da empresa devedora principal.
Tal fato é incontroverso nos autos.
Essa coincidência de papéis não pode ser desconsiderada.
Ao atuar como representante da empresa contratante, o cônjuge da fiadora não apenas tinha conhecimento da fiança prestada, como participou da sua formalização.
Não se trata de um ato isolado, unilateral, às escondidas.
O pacto foi firmado em contexto de plena ciência e voluntariedade por parte do núcleo familiar, ainda que o cônjuge atuasse sob a persona jurídica empresarial.
Negar validade à fiança nestas circunstâncias seria transformar a exigência de outorga em um formalismo vazio, divorciado da finalidade protetiva que inspira a norma.
Em interpretação sistemática e teleológica do art. 1.647, III, do Código Civil, conjugada com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e com a função social dos contratos (art. 421 do CC), impõe-se reconhecer a eficácia do título, sob pena de estimular condutas contraditórias e manobras destinadas a frustrar o cumprimento das obrigações assumidas.
Vale lembrar que o ordenamento jurídico repele o venire contra factum proprium.
Se o cônjuge tinha ciência inequívoca da fiança, ao participar do contrato como representante legal da empresa, não pode, posteriormente, ser invocada a ausência de outorga para que os devedores se beneficiem da própria omissão.
Diante disso, concluo que a ausência de autorização expressa, na hipótese em exame, não tem o condão de infirmar a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dessarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do crédito e dar prosseguimento ao feito, apresentando patrimônio penhorável, fazendo saber que as diligências já empreendidas não serão repetidas sem a demonstração de alteração da situação fática que justifique a repetição; e nem consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC.
Retifique-se o cadastro do polo ativo no sistema.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
07/05/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO D ALCANTARA PASOLINI JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/06/2024 16:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/06/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 14:42
Processo Inspecionado
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12/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO D ALCANTARA PASOLINI JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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