TJES - 0001409-82.2016.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001409-82.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ALTEMAR FARDIM Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, WALTAIR ALVES GUIMARAES - ES23628 DECISÃO O credor, alegando a ineficácia da adoção das medidas tidas como tradicionais na busca da satisfação de seu crédito, pediu que fosse determinada a suspensão de eventual Carteira Nacional de Habilitação – CNH expedida em favor do devedor e que seja quebrado o sigilo bancário do executado a fim de descobrir bens hábeis a satisfazer sua pretensão (ID 55264589).
Todavia, quanto ao pedido voltado à suspensão de eventual CNH do executado, na hipótese vertente, a medida pleiteada não guarda nenhuma relação com a pretensão do credor ou o objeto da ação, não havendo elementos mínimos que apontem que tal medida será hábil a conferir efetividade ao processo, o que, aliado à inexistência de elementos mínimos que indiquem que o devedor possua patrimônio passível de expropriação, aponta a ausência de proporcionalidade na adoção da medida.
Outrossim, no que diz respeito ao pedido de quebra de sigilo bancário do devedor, registro que referido sigilo constitui direito fundamental implícito e somente é passível de mitigação quando a medida for dotada de proporcionalidade, o que não se observa da hipótese vertente, em que o que se busca é a satisfação de um interesse meramente particular, consistente em satisfação de direito patrimonial disponível.
Na linha do até aqui defendido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifei) Por tais razões, indefiro o pedido retro.
Cientifique-se e intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos..
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:15
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:28
Expedição de ofício.
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15/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:05
Processo Inspecionado
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05/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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