TJES - 0057009-11.2012.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIAS VIANA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SINICLEI PANDOLFI LAUVS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 22/04/2025 23:59.
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14/02/2025 19:53
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0057009-11.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA EXECUTADO: SINICLEI PANDOLFI LAUVS, ELIAS VIANA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA - ES3609, FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) EXECUTADO: CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação regressiva, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANESTES SEGUROS S.A em face de SINICLEI PANDOLFI LAUVS.
Homologado o pedido formulado pela parte exequente consistente na desistência do processo em relação ao executado ELIAS VIANA DE SOUZA às fls. 120, pdf. 1.2.
Despacho ao ID 49366991, intimando o exequente para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que, no caso em comento, observa-se o disposto no art. 921, §4º do CPC, notadamente que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Pois bem, é cediço que as ações executivas possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I do CC.
Nesse ponto, importa destacar que nos casos de prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do C.
STF1, o módulo executivo prescreve no prazo do direito material.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação/intimação do devedor, o processo de execução ou cumprimento de sentença tramitar por prazo maior que o do direito material, acarretando na perda da pretensão do exequente na continuidade da ação, ou seja, uma limitação processual para que a parte possa perseguir seu crédito.
Tal situação apenas será modificada quando houver constrição de algum bem, pois, nos temos do art. 921, §4-A do CPC, haverá interrupção do prazo prescricional pelo tempo necessário até a citação ou intimação do devedor, bem como para que sejam adotadas as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra com os prazos que lhe couber.
No caso dos presentes autos, observo que foram realizadas constrições de veículos de propriedade do executado, razão pela qual a parte exequente requereu a penhora dos bens localizados, de modo que no dia de 20/01/2022 foi lavrado o termo de penhora de fls. 200.
Ocorre que, em que pese a parte exequente tenha logrado êxito na localização de bens do executado, verifico que esta não adotou as diligências imprescindíveis a formalização do ato expropriatório.
Isto porque, após deferida a penhora dos veículos de propriedade do executado, estes não foram localizados, pelo que verifico que a parte exequente não requereu nenhuma diligência no intuito de localizar os bens penhorados para posterior formalização do ato expropriatório, razão pela qual entendo que as constrições recaídas sob os veículos de propriedade do executado não obstaram a prescrição intercorrente.
Para além disso, tenho que não obstante a parte exequente tenha pugnado, no curso do processo, por pesquisas informatizadas nos sistemas judicias disponíveis na tentativa de localizar bens da parte executada, estas restaram infrutíferas, não acarretando, portanto, a interrupção do prazo prescricional.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se, aos processos iniciados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente prevista no art. 921, III, do CPC.
Inteligência do art. 1.056, do CPC. 2.
Não há óbice no reconhecimento da implementação da prescrição intercorrente pelo fato da demanda não ser paralisada em decorrência da realização de diligências infrutíferas. 3.
Recurso desprovido.
Grifos meus Nesse viés, reporto-me as palavras proferidas pelo Eminente Desembargador Relator Telêmaco Antunes de Abreu Filho do E.
TJES, em seu brilhante voto prolatado em sede de julgamento da apelação supracitada (nº 0004485-56.2007.8.08.0048): “E como se sabe, o C.
STJ possui entendimento no sentido de que não há óbice no reconhecimento da prescrição intercorrente quando o feito não é paralisado em razão da realização de diligências viando localizar bens aptos a satisfazer a execução não exitosas, (…) “Saliento, por oportuno, que o fato do BANCO DO BRASIL S/A ter sido diligente no feito – e efetivamente o foi – não implica em reconhecimento de imprescritibilidade da dívida, já que as diligências infrutíferas por ele requerida não tem o condão de impedir o curso da prescrição.” Dessa forma, considerando que a parte executada, devidamente citada/intimada, não adimpliu a obrigação, bem como que desde o início do cumprimento de sentença até a presente data não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, transcorrendo tempo superior ao do direito material discutido nos autos, tenho que prescrita a presente ação.
Lado outro, verifico que a presente demanda não foi suspensa pelo prazo legal de um ano, nos termos do art. 921 do CPC, todavia, entendo que ainda que o feito estivesse sido suspenso, ainda assim, estaria abarcado pela prescrição intercorrente.
Insta salientar ainda que, em decorrência da pandemia da COVID-19, houve a criação da Lei nº 14.010/2020, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 13/06/2020 a 30/10/2020, notadamente 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias, todavia, tal intervalo de tempo também não influencia na contagem do prazo prescricional da presente demanda, vez que ainda que fosse considerado o prazo de suspensão supramencionado, a demanda continuaria fulminada pela prescrição intercorrente.
Nessa ordem de considerações, observo que desde o dia de 26/06/2018, data do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente ante a ausência de pagamento da obrigação por parte do executado (início da contagem do prazo de prescrição intercorrente) até a presente data, decorreu o prazo superior a 06 anos, razão pela qual, com fulcro no art. 924, V do CPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente em receber os valores pleiteados na presente ação, DECLARANDO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Custas e honorários incabíveis2.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, preclusa eventuais constrições recaídas sob os bens de propriedade do executado, bem como inscrições de seu nome em cadastro de inadimplentes, pelo que determino suas devidas baixas.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda-se com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Súmula 150 STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
LEI N. 14.195/2021.
ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC.
SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021.
VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2.
Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (sem grifos no original). -
11/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:19
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:19
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 16:21
Juntada de Acórdão
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28/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2012
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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