TJES - 5004322-15.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de VERONICA JARDIM DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MAX MAURO PANZERI SIMOURA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5004322-15.2025.8.08.0030 EXEQUENTES: MAX MAURO PANZERI SIMOURA, VERONICA JARDIM DOS SANTOS Advogados: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715 EXECUTADA: DANIELE ARAUJO DA SILVA DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque os exequentes não comprovaram, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pela executada, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte desta última.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Fica CITADA a executada DANIELE ARAÚJO DA SILVA para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$10.645,35 (dez mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 3.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 4.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 6.
Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 7.
Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 8.
Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 9.
Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 11.
Serve a presente Decisão como mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE.
Nome: MAX MAURO PANZERI SIMOURA Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 1388, Ed.
Monsarás sala 314, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 Nome: VERONICA JARDIM DOS SANTOS Endereço: Rua Capitão José Maria, 1388, sala 314, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-172 Nome: DANIELE ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua José Rodrigues da Vitória, 291, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-140 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041012153433500000059402658 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041012153464000000059402664 2.
OAB MAX MAURO E VERONICA Documento de Identificação 25041012153484000000059402668 3.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25041012153507600000059402671 4.
Contrato de honorários advocatícios - Daniele Documento de comprovação 25041012153531300000059402676 5.
EMAIL DA FUNDAÇÃO PROVANDO QUE OS PODERES FORAM REVOGADOS Documento de comprovação 25041012153553100000059402677 6.
STATUS DE REVOGAÇÃO DE PODERES Documento de comprovação 25041012153572800000059402678 7.
NEGATIVA DA CONTESTAÇÃO PELA FUNDAÇÃO RENOVA Documento de comprovação 25041012153588200000059402679 8.
RECURSO DE CONTESTAÇÃO ENVIADO A PERICIA Documento de comprovação 25041012153608900000059402680 9.
CONTRARRAZÕES DA FUNDAÇÃO RENOVA NEGANDO O PEDIDO Documento de comprovação 25041012153628000000059402681 10.
PRIMEIRO LAUDO DA PERICIA FAVORÁVEL PARA LIBERAR O CPF Documento de comprovação 25041012153656200000059402682 11.
NEGATIVA DA FUNDAÇÃO RENOVA Documento de comprovação 25041012153674600000059402684 12.
REQUERIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO LIBERADO Documento de comprovação 25041012153695000000059402685 13.
PROVA DE VALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO CONTESTAÇÃO Documento de comprovação 25041012153709700000059402686 14.
REQUERIMENTO COM DOCUMENTOS VALIDADOS E OUTROS NEGADOS Documento de comprovação 25041012153734100000059402687 15.
PROVA DE RECURSO ENVIADO A PERICIA Documento de comprovação 25041012153750700000059402688 16.
RECURSO COM TODO O TEXTO - TODO O TRABALHO DESCREVENDO TUDO PARA LIBERAR O CPF Documento de comprovação 25041012153771500000059402689 17.
RECURSO PARA ACEITAR O COMPROVANE DE RESIDêNCIA Documento de comprovação 25041012153813200000059402691 18.
PROVA DE SEGUNDO LAUDO PERICIAL DISPONIBILIZADO Documento de comprovação 25041012153869400000059402692 19.
SEGUNDO LAUDO FAVORAVEL ACEITANDO RESIDêNCIA Documento de comprovação 25041012153894300000059402694 20.
PROVA DE INTEIRAÇÃO COM A PERICIA Documento de comprovação 25041012153915200000059402695 21.
ENDEREÇO DA REQUERIDA Documento de comprovação 25041012153943300000059402697 22.
IDENTIDADE DA CONTRATANTE Documento de comprovação 25041012153965400000059402698 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041108532484800000059473244 -
30/04/2025 16:43
Expedição de Mandado - Citação.
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30/04/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar a MAX MAURO PANZERI SIMOURA - CPF: *54.***.*17-02 (EXEQUENTE) e VERONICA JARDIM DOS SANTOS - CPF: *94.***.*28-58 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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