TJES - 5007650-44.2024.8.08.0011
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5007650-44.2024.8.08.0011 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADEMAR FELETTI APRESENTANTE: FABIANO LAZARO Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de pedido alvará, tendo como parte autora FABIANO LÁZARO, maior, relativamente incapaz em decorrência de decisão judicial, o qual, consoante informações constantes da exordial reside atualmente na comarca de Muniz Freire/ES.
Em consonância com o parecer veiculado pelo Ministério Público no ID 55128758, verifico que devem os presentes autos ser remetidos à Comarca de domicílio do interditando, conforme artigo 65, parágrafo único do CPC.
Pois bem.
Após compulsar detidamente os autos, cumpre registrar, de plano, que, quanto à competência para o processamento e o julgamento da demanda vertente, a jurisprudência hodierna já se apresenta pacificada no sentido de mitigar a regra prevista no CPC, art. 43 (perpetuação da jurisdição), sempre que tal providência se mostre mais apta à tutela dos interesses do interditando / incapaz.
Trata-se de entendimento que prestigia a tutela do direito material, que não pode perecer ante normas de cunho meramente procedimental, o que reflete a melhor e mais moderna doutrina processualista, conforme lecionar de Luiz Guilherme Marinoni (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, 2º Ed. rev. e atual.
São Paulo, RT, 2008) e Roberto dos Santos Bedaque (Direito e Processo: Influência do Direito Material sobre o Processo, 5º Ed. ver. e ampl.
São Paulo, Malheiros, 2009).
Por tais fundamentos, inclusive, considera-se que tal questão está abrangida por regra de competência absoluta, razão pela qual pode haver declínio da competência até mesmo de ofício nas hipóteses em que se está diante de direitos menoristas ou de incapazes.
Nesse contexto, em se tratando de processo que envolva interesses de curatelados, as medidas devem ser tomadas visando os interesses da pessoa interditanda / interditada, os quais devem prevalecer em detrimento de outras questões, respeitando a regra da perpetuatio jurisdictionis.
Destarte, ressoa patente o prejuízo à efetivação dos direitos do interditado caso a presente ação permaneça tramitando em comarca estranha ao seu domicílio atual.
Sendo assim, tal providência é a que conferirá maior Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), permitindo que os direitos da interditada recebam Absoluta e Integral Proteção, a teor do Código Civil, art. 1.775/1.778.
Feitos tais esclarecimentos, e visando assegurar o regular prosseguimento do presente feito em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual DETERMINO a REMESSA dos autos ao Juízo com competência para a matéria de Órfãos e Sucessões da Comarca de Muniz Freire/ES; B) INTIMEM-SE a parte autora e o MINISTÉRIO PÚBLICO.
C) Preclusas as vias recursais, REMETAM-SE os autos ao juízo em questão, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
07/05/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:49
Declarada incompetência
-
08/04/2025 12:49
Processo Inspecionado
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 14:57
Declarada incompetência
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01/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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