TJES - 5004950-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004950-04.2025.8.08.0030 REQUERENTE: EUGENIA CAPUCHO Advogada: LICIA AFONSO DE SOUZA - ES36935 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO 1.
Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização do depoimento pessoal da autora, assim pleiteado pela parte requerida, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecida a nulidade de contrato de cartão de crédito, com a consequente declaração de inexistência de débito e fixação de valores a título de repetição de indébito e danos morais, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral. 2.
Fica o requerido BANCO PAN S/A intimado acerca desta Decisão. 3.
Fica a autora EUGENIA CAPUCHO intimada para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após tudo procedido, conclusos os autos para julgamento. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: EUGENIA CAPUCHO Endereço: Avenida Maria Magri, 1510, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-520 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042516355278900000060160351 2-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042516355309000000060160353 3-Comprovante de residencia Eugenia Capucho Documento de comprovação 25042516355329700000060160354 4-RG Documento de Identificação 25042516355351400000060160355 5-CPF Eugenia Capucho Documento de comprovação 25042516355371700000060166406 6-Declaração de hip.
Documento de comprovação 25042516355391200000060166408 7-Empréstimo ativo - RCC Documento de comprovação 25042516355411000000060166410 8-Descontos no beneficio da autora Documento de comprovação 25042516355433200000060166411 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042517421359600000060175378 Decisão Decisão 25043014410120100000060278721 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043014410120100000060278721 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25043014410120100000060278721 Petição (outras) Petição (outras) 25043021191319800000060380927 protocolo-carol-habilitacao-5834154-1746041855.pdf Petição (outras) em PDF 25043021191331300000060381116 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25043021191348600000060381117 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25043021191367200000060381118 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Documento de Identificação 25043021191392600000060381119 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Documento de Identificação 25043021191431300000060381120 Petição (outras) Petição (outras) 25050510123158100000060441524 pet-reconsideracao-de-liminar_1 Petição (outras) em PDF 25050510123166300000060441525 Petição (outras) Petição (outras) 25050723340225400000060685105 cumprimento-liminar-10068251-1746047660_1 Petição (outras) em PDF 25050723340236500000060688206 evidencia_2 Documento de comprovação 25050723340265500000060688207 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061717240759700000062941695 110-25 5004950-04.2025 67895571 - AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25061717240774300000062941696 Decisão Decisão 25062417590692400000063238153 Decisão Decisão 25062417590692400000063238153 Contestação Contestação 25062516294023300000063552272 eugenia-capucho_1 Contestação em PDF 25062516294032000000063591848 766566540-rcc_2 Documento de Identificação 25062516294051600000063591849 ted_3 Documento de Identificação 25062516294070200000063591851 extrato-evolutivo-cartao-30052025-3593264982965723513_4 Documento de Identificação 25062516294090200000063591852 faturas-01_5 Documento de Identificação 25062516294100900000063591853 faturas-02_6 Documento de Identificação 25062516294118000000063591854 cartilha-cartao-de-credito-consignado_7 Documento de Identificação 25062516294132300000063591855 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-2280719997455288308_8 Documento de Identificação 25062516294164900000063599856 Petição (outras) Petição (outras) 25062518542793700000063619867 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 25062518542801200000063619868 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062518542818400000063619869 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062615574842900000063673120 -
02/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004950-04.2025.8.08.0030 REQUERENTE: EUGENIA CAPUCHO Advogado do(a) REQUERENTE: LICIA AFONSO DE SOUZA - ES36935 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo BANCO PAN S/A no ID 68078540, de reconsideração da Decisão que concedeu a tutela de urgência, ao argumento de prejuízo à instituição financeira. É o relato necessário.
Decido. 1.
Com efeito, verifica-se que este Juízo, quando da análise do pleito liminar, entendeu pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual proferiu Decisão que deferiu a tutela de urgência.
O Requerido, em seu pedido de reconsideração, alega que a manutenção da liminar lhe causará prejuízos.
Entretanto, em análise detida dos argumentos e documentos apresentados, verifica-se que as alegações de prejuízo por parte do Requerido não se sustentam, visto que a liminar concedida não impõe ônus excessivo ou desarrazoado ao banco demandado.
Ademais, a manutenção da liminar se mostra essencial para resguardar o eventual direito do requerente, sendo que os eventuais impactos mencionados pelo requerido são meramente especulativos.
Sendo assim, indefiro o requerimento de reconsideração e MANTENHO a tutela de urgência deferida. 2.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada. 3.
Ficam as partes INTIMADAS acerca deste provimento. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: EUGENIA CAPUCHO Endereço: Avenida Maria Magri, 1510, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-520 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042516355278900000060160351 2-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042516355309000000060160353 3-Comprovante de residencia Eugenia Capucho Documento de comprovação 25042516355329700000060160354 4-RG Documento de Identificação 25042516355351400000060160355 5-CPF Eugenia Capucho Documento de comprovação 25042516355371700000060166406 6-Declaração de hip.
Documento de comprovação 25042516355391200000060166408 7-Empréstimo ativo - RCC Documento de comprovação 25042516355411000000060166410 8-Descontos no beneficio da autora Documento de comprovação 25042516355433200000060166411 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042517421359600000060175378 Decisão Decisão 25043014410120100000060278721 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043014410120100000060278721 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25043014410120100000060278721 Petição (outras) Petição (outras) 25043021191319800000060380927 protocolo-carol-habilitacao-5834154-1746041855.pdf Petição (outras) em PDF 25043021191331300000060381116 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25043021191348600000060381117 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25043021191367200000060381118 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Documento de Identificação 25043021191392600000060381119 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Documento de Identificação 25043021191431300000060381120 Petição (outras) Petição (outras) 25050510123158100000060441524 pet-reconsideracao-de-liminar_1 Petição (outras) em PDF 25050510123166300000060441525 Petição (outras) Petição (outras) 25050723340225400000060685105 cumprimento-liminar-10068251-1746047660_1 Petição (outras) em PDF 25050723340236500000060688206 evidencia_2 Documento de comprovação 25050723340265500000060688207 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061717240759700000062941695 110-25 5004950-04.2025 67895571 - AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25061717240774300000062941696 -
25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004950-04.2025.8.08.0030 REQUERENTE: EUGENIA CAPUCHO Advogada: LICIA AFONSO DE SOUZA - ES36935 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por EUGÊNIA CAPUCHO, objetivando, em sede liminar, que o BANCO PAN S/A se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, realizada a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para o empréstimo convencional, autorizada a amortização dos descontos já realizados do saldo devedor e determinada a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que a requerente, aposentada pelo INSS, teria contratado, no ano de 2022, um empréstimo consignado tradicional.
No entanto, após procurar informações acerca do término do pagamento, a autora tomou conhecimento de que havia sido realizada a contratação de cartão de crédito (RCC).
Para além disso, a autora relata que, aliado ao fato de jamais ter contratado o serviço e sequer ter recebido o cartão de crédito, não há prazo para o término do pagamento das parcelas.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração, comprovante de residência e documentos pessoais; (b) declaração de hipossuficiência; (c) Histórico de Empréstimo Consignado e (e) Históricos de Crédito. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora demonstrou a existência de documentos que noticiam os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, a requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem prévia autorização, prejudicando a sua subsistência, até mesmo porque não contratou a modalidade de empréstimo ora em vigor.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO PAN S/A se abstenha de realizar qualquer desconto do benefício previdenciário da autora EUGÊNIA CAPUCHO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a realização dos descontos do benefício previdenciário da autora.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 26/06/2025, às 14h15, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente EUGÊNIA CAPUCHO intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica o requerido BANCO PAN S/A citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: EUGENIA CAPUCHO Endereço: Avenida Maria Magri, 1510, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-520 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042516355278900000060160351 2-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042516355309000000060160353 3-Comprovante de residencia Eugenia Capucho Documento de comprovação 25042516355329700000060160354 4-RG Documento de Identificação 25042516355351400000060160355 5-CPF Eugenia Capucho Documento de comprovação 25042516355371700000060166406 6-Declaração de hip.
Documento de comprovação 25042516355391200000060166408 7-Empréstimo ativo - RCC Documento de comprovação 25042516355411000000060166410 8-Descontos no beneficio da autora Documento de comprovação 25042516355433200000060166411 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042517421359600000060175378 -
30/04/2025 16:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 16:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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