TJES - 5005899-24.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5005899-24.2021.8.08.0012 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Em análise aos sistemas processuais, identifiquei situação que demanda especial atenção deste Juízo.
Verifiquei que o causídico da parte autora, atua simultaneamente em 1.437 (mil quatrocentos e trinta e sete) demandas em trâmite no Estado do Espírito Santo, sendo 188 (cento e oitenta e oito) neste Município e 6 (seis) especificamente nesta Vara Judicial, a grande maioria com objetos similares.
Tal circunstância remete à discussão sobre o fenômeno da litigância abusiva, recentemente objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS, que está sob análise como caso representativo da controvérsia (Tema 1.198), cuja tese discute o poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem a suspeita de ocorrência de litigância predatória.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio do amplo acesso à justiça como direito fundamental.
No entanto, como qualquer direito, o acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabelece nos arts. 5º, 79, 80 e 81 que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, prevendo sanções para aqueles que litigam de má-fé.
Segundo o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, chama atenção o uso massivo do aparato judicial para o ajuizamento de demandas em série, com características similares, em quantitativo que levanta suspeitas sobre a regularidade, legitimidade e boa-fé no exercício do direito de ação. É fundamental distinguir, nesse contexto, litigância repetitiva de litigância abusiva.
O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em seu Enunciado nº 762, esclarece que "a litigância repetitiva, por si só, não configura litigância abusiva".
Isso significa que o mero ajuizamento de múltiplas ações com pretensões semelhantes não caracteriza, isoladamente, conduta processual abusiva, desde que cada ação possua lastro fático-jurídico próprio e seja movida por legítimo interesse processual.
Todavia, quando a repetição de demandas ultrapassa os limites da razoabilidade e da boa-fé processual, pode-se configurar abuso de direito, especialmente se identificados indícios de ajuizamento de ações padronizadas, sem critério ou sem a devida instrução probatória mínima, com a finalidade de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
O Enunciado nº 761 do FPPC corrobora tal entendimento ao dispor que "a litigância abusiva pode envolver qualquer sujeito do processo e ocorrer em qualquer fase, incidente ou ato processual, não se restringindo à postulação inicial".
Assim, o abuso pode ser identificado tanto no momento da propositura da ação quanto em atos processuais posteriores, e pode ser praticado por qualquer dos sujeitos do processo, incluindo advogados e partes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2021665/MS, ressaltou que "o ajuizamento massivo e infundado de ações configura abuso de direito processual, cabendo ao magistrado adotar medidas para coibi-lo" (STJ, 2022).
A jurisprudência consolidada do STJ tem apontado que litigância de má-fé pressupõe a intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o trâmite regular do processo, configurando conduta desleal por abuso de direito, conforme manifestação do Ministro Marco Buzzi (AgInt no AREsp 1.427.716). É mister destacar que a Corte Especial do STJ, em processo de afetação do REsp nº 2.021.665/MS como representativo de controvérsia, busca uniformizar o entendimento acerca do poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem suspeita de ocorrência de litigância predatória/abusiva, apontando para a necessidade de se coibir práticas que possam comprometer a integridade do sistema de justiça.
Ainda que o advogado, no exercício de sua atividade profissional, não esteja sujeito a penas processuais diretas por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 77, § 6º, do CPC, é dever do magistrado, ao identificar indícios de atuação profissional contrária aos preceitos éticos e legais, oficiar ao respectivo órgão de classe para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
O mesmo Tribunal da Cidadania, em diversas oportunidades, tem enfatizado a diferença entre litigância repetitiva e litigância abusiva: enquanto a primeira é um fenômeno da sociedade de massa importante na defesa dos direitos dos consumidores, a segunda constitui prática que deve ser combatida, por representar distorção do sistema de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de prevenção, DETERMINO: a) A intimação do advogado SERGIO ARAUJO NIELSEN, inscrito na OAB/ES sob o nº 12.140, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) Procuração atualizada e com firma reconhecida da parte autora, com data não superior a 90 (noventa) dias; b) Declaração pessoal da parte autora, com firma reconhecida, atestando que tem ciência da propositura desta ação, bem como de seu objeto e pedidos; c) Comprovante de endereço atualizado da parte autora; d) Declaração firmada pelo advogado informando o número total de ações ajuizadas no Estado do Espírito Santo, discriminando as comarcas e a natureza das demandas. b) A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, comunicando os fatos narrados para eventual apuração de responsabilidade disciplinar; c) A expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para ciência e providências que entender cabíveis; d) A suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), o que ocorrer primeiro.
Ressalto que o descumprimento das determinações constantes nesta decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Diligencie-se, com urgência.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
06/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:24
Juntada de Informações
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26/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:13
Processo Inspecionado
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04/07/2023 17:49
Juntada de Acórdão
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29/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 15:36
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO NIELSEN em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/08/2022 23:56
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 23:31
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 18:08
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 13:48
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO NIELSEN em 14/06/2022 23:59.
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16/05/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/12/2021 13:50
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO NIELSEN em 14/12/2021 23:59.
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11/11/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2021 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2021 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2021 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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