TJES - 0014634-75.2012.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARQUESSIONE FERREIRA BARROSO em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0014634-75.2012.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARQUESSIONE FERREIRA BARROSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada por MARQUESSIONE FERREIRA BARROSO, devidamente representada por sua genitora e curadora Sra.
Zeni Ferreira Oliveira contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em suma que, pleiteou junto ao réu pedido administrativo de amparo social à pessoa portadora de deficiência – LOAS, tendo em vista possuir enfermidade que incapacita para os atos da vida independente e para o trabalho; que referido benefício foi indeferido contrariando a legislação vigente, pois é portador de agitação psicomotora, não discernindo e nem exprimindo a sua vontade real; que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Requereu, ao final, a implantação imediata do benefício e a procedência do pedido para a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência - LOAS, desde a data do requerimento administrativo (20/08/2012).
Com a inicial os documentos de fls. 08/54.
Citado, o réu ofertou contestação (fls. 59/62) e, defende que o benefício assistencial não seria devido por falta de comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independentemente, assim como, não restou comprovado que a renda per capita familiar do autor seria inferir a ¼ do salário mínimo.
Eventualmente, em caso de procedência do pedido, requereu a declaração da prescrição quinquenal da pretensão autoral.
Pugnou ao final, para que os juros de mora sobre as parcelas pretéritas sejam fixados a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
A parte autora impugnou a contestação às fls. 66/68.
O Ministério Público manifestou no feito às fls. 71/73.
Decisão deferindo o pedido de liminar às fls. 74/76.
Determinação de produção de prova pericial (fl. 83).
Apresentação de quesitos pelas partes às fls. 88/89 e 110/111.
Ante a inércia foi nomeado outro profissional para produção da prova pericial à fl.127.
Certidão cartorária informando a ausência de resposta do perito à fl. 147 verso.
Despacho nomeando outro profissional à fl. 148.
Novamente o perito nomeado quedou-se inerte (fl. 150), sendo nomeado novo médico perito à fl. 151.
Certidão dando conta da ausência de resposta do perito id 40144454.
Despacho nomeando outro profissional para produção da prova pericial id 45131188.
Laudo médico pericial id 50482874, sobre o qual houve intimação das partes.
Alegações finais pelo Requerido id 51666542.
A parte autora devidamente intimada, não manifestou nos autos.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que não há preliminares ou nulidades arguidas ou cognoscíveis de ofício, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que a assistência será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com tal dispositivo, dois são os requisitos a serem preenchidos: a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade considerada é aquela para a vida independente, que abarca não só a falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico.
Há muito se vale os Tribunais Regionais Federais do mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
INCAPACIDADE.
FALTA DE PROVAS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS)é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, 3, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1, 2). 4.
O laudo pericial constata que a segurada, apesar de ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico, não apresentou, ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa.
Esclarece que o estado atual de saúde pode ser classificado como satisfatório, e que a patologia se encontra estabilizada.
Conclui que o quadro clínico está controlado satisfatoriamente e sem complicações, e que a doença apresentada pela segurada não gera incapacidade para exercer as suas atividades habituais e apresenta aptidão para os atos da vida diária (laudo f. 224/228). 5.
O benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver. 6.
Não há prova da incapacidade ou da deficiência que enseja o benefício de amparo social, tendo em vista o quadro clínico estável da segurada, apta a exercer atividade laboral.
Não está presente um dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. 7.
Não provimento da apelação.
Processo: AC 00309794220114019199 0030979-42.2011.4.01.9199 Relator(a): JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO Julgamento: 07/04/2016 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Pub.:19/04/2016.
Visto isso, impõe-se destacar que a postulação busca amparo nas alegações de incapacidade de exercer ofício laborativo e de preenchimento do requisito econômico previsto legalmente.
In casu, cumpre ressaltar que o requisito etário ainda não foi implementado pela parte autora, eis que o mesmo conta hoje com 25 anos de idade (fl. 14).
Quanto à condição de incapacidade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada postulado.
Nesse rumo, analisando o laudo pericial anexado id 50482874, tem-se que o expert é firme ao indicar que “atualmente sem diagnóstico.
Apresentou diagnóstico de epilepsia (G40).
Concluo que não há incapacidade”.
O laudo pericial é coerente e está bem fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidades, mas daí não resulta necessariamente deficiência ou incapacidade laborativa, conforme bem esclarecido no laudo pericial.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há deficiência física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Ausente a alegada deficiência, desnecessária a análise das condições pessoais e sociais.
Resta também prejudicada a análise das condições socioeconômicas do grupo familiar da parte autora. É de se salientar que não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de carência de médico especialista na localidade.
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Embora a análise da deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, não se restrinja à capacidade laborativa, pode-se concluir, pelas informações prestadas pelo perito judicial, que não há óbice para a participação plena e efetiva da autora na sociedade.
Enfim, ao que consta, a parte requerente não foi considerada incapacitada para o trabalho e nem para a vida independente, não preenchendo o requisito invalidez/incapacidade, pelo que não faz jus ao benefício assistencial.
Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
Sendo assim, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo in totum a tutela deferida às fls. 74/76.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC (fl. 57).
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
14/02/2025 10:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido de MARQUESSIONE FERREIRA BARROSO - CPF: *65.***.*90-80 (REQUERENTE).
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05/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
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24/01/2025 15:34
Juntada de Ofício
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25/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:50
Decorrido prazo de MARQUESSIONE FERREIRA BARROSO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:28
Juntada de Laudo Pericial
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MARQUESSIONE FERREIRA BARROSO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:42
Juntada de Informação interna
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08/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:44
Processo Inspecionado
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18/06/2024 15:12
Processo Inspecionado
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05/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de EDIVAN FOSSE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:31
Processo Inspecionado
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09/08/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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