TJES - 5001317-62.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001317-62.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
F.
REPRESENTANTE: MARCILEA ALVES RODRIGUES FORTUNATO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MARA RUBIA ROCHA PEREIRA SALES - ES42024, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 2 de julho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
02/07/2025 23:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 23:13
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:30, Marataízes - Vara Cível.
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02/07/2025 23:12
Expedição de Termo de Audiência.
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001317-62.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
F.
REPRESENTANTE: MARCILEA ALVES RODRIGUES FORTUNATO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INFORMAÇÃO Considerando a designação de sessão de conciliação, segue abaixo o link/convite para o ato, a ser realizado presencialmente ou por videoconferência pelo aplicativo “Zoom.us”.
Entrar na reunião Zoom Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
Karina Bertini Silveira Quinelato Assessora de Juiz de Direito Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
23/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:07
Expedição de Mandado - Citação.
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19/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001317-62.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
F.
REPRESENTANTE: MARCILEA ALVES RODRIGUES FORTUNATO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MARA RUBIA ROCHA PEREIRA SALES - ES42024, DECISÃO 1) Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por D.R.F., representado por sua genitora MARCILEA ALVES RODRIGUES FORTUNATO, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o requerente "[…] foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – F84) aos 3 anos, pelo neuropediatra Dr.
Lúcio Coelho.
Posteriormente, passou a consultar com a neurologista infantil Dra.
Francini e atualmente, é acompanhado pelo neuropediatra Dr.
Carlos Henrique Sousa dos Santos, profissional credenciado a Unimed.
Conforme prescrição médica, o tratamento prescrito ao Requerente inclui: psicoterapia com intervenção comportamental baseada na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com carga horária de 14 horas semanais; sessões de fonoaudiologia com uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), com duração de 2 horas semanais; e terapia ocupacional com enfoque em integração sensorial, também com 2 horas semanais".
Relata, que no dia 21/02/2025 e, novamente em 24/02/2025, a requerida comunicou, por email, que o Requerente teria o prazo de apenas 15 (quinze) dias corridos para migrar da clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver para a clínica PROTEA, em razão do novo credenciamento desta última.
Acrescentou que “[...] a requerida deixou de cumprir o dever legal de prestar informação prévia e tempestiva, ao não comunicar sobre a transição dos atendimentos da clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em flagrante violação ao princípio da boa-fé e ao direito do consumidor. [...] a representante legal do infante entrou em contato com a Requerida, pleiteando a manutenção do tratamento do menor na Clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver, conforme registrado no protocolo nº 35739120250328235918.
Assim, em 02 de abril de 2025, a Requerida, por meio de mensagem via SMS ao Requerente, autorizou o retorno para à referida clínica, condicionando, no entanto, a permanência do menor pelo prazo máximo de 7 (sete) dias corridos.
Sendo permitida a continuidade do atendimento na Clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver até o dia 14/04/2025, prazo estipulado para a transição do tratamento à Clínica PROTEA.".
No tocante a clínica PROTEA, que foi credenciada pela requerida, aduz a parte autora que as salas de atendimento ABA da Clínica PROTEA realizam atendimentos simultâneos em um mesmo ambiente, subdividido apenas por divisórias internas, formando pequenos compartimentos individuais.
No entanto, tais divisórias não alcançam o teto, o que permite a CIRCULAÇÃO DE ESTÍMULOS SONOROS E VISUAIS entre os espaços.
Esse modelo de estrutura não é adequado para o atendimento do infante, tendo em vista sua elevada sensibilidade sensorial, o que o torna suscetível a distratores auditivos e visuais provenientes dos demais compartimentos.
A falta de isolamento acústico e visual eficaz pode comprometer significativamente sua capacidade de concentração, além de gerar SOBRECARGA SENSORIAL, prejudicando o aproveitamento terapêutico.
Ressalta, ainda, que a Clínica PROTEA não possui janelas, área externa, nem saídas auxiliares.
Destaca, ademais, que "[...] o neuropediatra que acompanha o requerente é claro ao alertar que a troca de equipe neste momento pode proporcionar alterações comportamentais devido a sua rigidez comportamental, resultando em perdas de aquisições conquistadas, irritabilidade e agressividade." Noutra senda, a parte autora aduz que a imposição unilateral de migração para clínica desprovida de estrutura adequada, poderá resultar em danos incalculáveis ao seu desenvolvimento.
Pretende, assim, em tutela de urgência, que seja determinado que a requerida, de forma imediata, custeie o tratamento integral do requerente em clínica particular que já vem se tratando, qual seja, ‘Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver’, na quantidade de terapias e especialidades prescritas pelo médico, com pagamento direto ao prestador, sob pena de multa diária.
Despacho (ID 67601959) deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial lançado no ID 67971493, opinando pela concessão da tutela liminar pugnada. É o relatório.
DECIDO. 2) Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Analisando os presentes autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento.
Explico.
A probabilidade do direito resta comprovada ante aos documentos acostados, destacando-se a cópia do cartão virtual (ID 67248871), laudos médicos informando a imprescindibilidade das terapias para o correto tratamento do menor, bem assim a extensa carga horária terapêutica (ID 67248877), informativo da empresa requerida indicando nova clínica credenciada para a oferta dos serviços que antes eram ressarcidos pela operadora (ID 67248885).
Por sua vez, o perigo de dano constitui-se na necessidade da continuidade do acompanhamento com os profissionais habituados com o menor, porquanto uma mudança na rotina do infante tem elevado potencial de trazer prejuízos efetivos em seu processo evolutivo, a teor, inclusive, do laudo médico encartado aos autos (ID 67248877).
Outrossim, no caso em tela, conclui-se que a clínica indicada para dar continuidade às diversas terapias de que o autor necessita foi recentemente credenciada pela requerida, tendo sido suscitadas sérias e plausíveis dúvidas quanto à real capacidade da nova clínica em fornecer o tratamento prescrito de forma integral e equivalente, além de ser consabido que eventual mudança abrupta para a clínica indicada pela requerida provavelmente traria transtornos para a criança autista, conforme laudo médico apresentado, bem assim que a demora em retomar o tratamento trará efeitos danosos à vida do requerente.
No tocante aos demais pleitos, como bem pontuado pelo Parquet no opinativo retro, não se vislumbra evidenciado o perigo de dano no caso em tela, sendo prudente, portanto, a abertura do contraditório e respectiva dilação probatória para melhor deslinde do feito. À luz do exposto e sem mais delongas, DEFIRO PARCIALMENTE, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinando a parte requerida retorne/custeie com o tratamento da requerente na clínica onde a paciente já realiza todas as suas terapias, qual seja, clínica “ESPAÇO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVER”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que, de logo, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o custeio do tratamento. 3) Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, designo sessão de conciliação para o dia 26/06/2025 às 09:30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 4.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 4.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 5) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 5.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 6) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 7) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 8) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 9) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 14:27
Expedição de Citação eletrônica.
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06/05/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 09:30, Marataízes - Vara Cível.
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06/05/2025 13:09
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a D. R. F. - CPF: *90.***.*72-02 (REQUERENTE).
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16/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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