TJES - 0032674-68.2012.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SIMONE DIAS CALMON MOREIRA PATRICIO em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0032674-68.2012.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: SIMONE DIAS CALMON MOREIRA PATRICIO, EDUARDO DIAS CALMON MOREIRA, LUISA FERNANDES DOS SANTOS MOREIRA, SONIA FERNANDES DOS SANTOS, LENILZA MODESTO DO SACRAMENTO, LENILDA RODRIGUES DE MENDONCA INVENTARIADO: HELIO COUTINHO MOREIRA DESPACHO Diante da inércia e da não comprovação de união estável de Lenilza e Lenilda com o falecido, exclua-se ambas dos autos.
Analisando os autos, vislumbro não ter localizado a manifestação da inventariante em relação a conversão do rito em arrolamento e a apresentação das certidões negativas de débitos perante as fazendas, portanto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões negativas de débitos do inventariado junto às Receitas Federal, Estadual e Municipal, sob pena de extinção do processo ou remoção do encargo, conforme o caso.
Consigno que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impede a conclusão da ação de inventário/arrolamento, desde que o pagamento esteja devidamente garantido na partilha (art. 654, parágrafo único, do CPC).
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
08/05/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LENILDA RODRIGUES DE MENDONCA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:40
Decorrido prazo de LENILZA MODESTO DO SACRAMENTO em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:23
Processo Inspecionado
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08/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 01:21
Decorrido prazo de SONIA FERNANDES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CALMON MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUISA FERNANDES DOS SANTOS MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:21
Decorrido prazo de SIMONE DIAS CALMON MOREIRA PATRICIO em 21/11/2023 23:59.
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28/08/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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