TJES - 5000396-92.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000396-92.2025.8.08.0008 IMPETRANTE: SOLANGE DOS SANTOS RODRIGUES SOUZA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de Tutela de Urgência impetrado por SOLANGE DOS SANTOS RODRIGUES SOUZA em face de GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA, Superintendente de Educação Regional de Barra de São Francisco – SEDU/ES, alegando, em suma, que se inscreveu no processo seletivo de Designação Temporária da Rede Estadual - Edital 40/2024, visando o cargo de Professora.
Alega a impetrante, em síntese, que foi reclassificada do certame sob o fundamento de que a pós graduação em ciências das religiões com ênfase em Ensino Religioso é específica para a disciplina de Ensino Religioso.
Sustenta que a exigência seria desproporcional e que os documentos já estariam em poder da administração pública, conforme os princípios da razoabilidade, eficiência e da Lei nº 13.726/2018. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado.
O deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança está adstrito à coexistência da relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o perigo da ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, nos termos do que estabelece a norma do art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016 de 2009.
In casu, a questão controvertida versa apenas em saber se a impetrante apresentou os documentos exigidos como pré-requisitos, informados no edital 40/2024, com o escopo de aferir se houve (i)legalidade no ato de reclassificação praticado pela autoridade coatora.
A lei citada apesar de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação (ementa da lei), não é capaz de superar em linha de princípio, a exigência de subordinação do candidato ao edital do concurso.
Contudo, para uma análise aprofundada da questão, especialmente quanto à compatibilidade da formação acadêmica da impetrante com os requisitos do edital para a disciplina, é imprescindível a oitiva da autoridade coatora.
A manifestação da parte impetrada poderá trazer os esclarecimentos necessários sobre os critérios de avaliação e reclassificação, bem como sobre a interpretação das normas editalícias que embasaram o ato impugnado.
A complexidade da matéria e a necessidade de um juízo de valor mais robusto sobre a adequação da qualificação da impetrante para o cargo pleiteado exigem que o contraditório seja estabelecido antes da análise do pleito liminar.
A concessão de uma liminar neste momento, sem a prévia manifestação da parte contrária, poderia gerar irreversibilidade ou prejuízos à Administração Pública, caso a reclassificação se mostre, ao final, legalmente fundamentada.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIMEM-SE as partes, dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora para fins do art. 7, inc.
I, da Lei n° 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
CIENTIFIQUE o Órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para fins do disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, para querendo ingresse no feito.
Após decurso do prazo das informações solicitadas, prestadas ou não, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 15:45
Processo Inspecionado
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10/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000396-92.2025.8.08.0008 IMPETRANTE: SOLANGE DOS SANTOS RODRIGUES SOUZA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, nota-se que a documentação que instrui a pretensão autoral, consiste em cópia integral dos autos distribuídos na 2ª Câmara Cível, e considerando que os documentos foram digitalizados em arquivos superiores a 180 páginas, sem a devida organização e classificação, resulta em verdadeira "caça" ao que interessa para esta demanda, dificultando a análise e o seu manuseio, comprometendo, assim, os trabalhos de todos os envolvidos com a demanda (partes e serventuários).
O art. 17 da Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, assim estabelece: "Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados." (destaquei) Nesse quadro, diante da considerável quantidade de documentos, INTIME-SE o requerente, através de seu douto advogado, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a adequação da apresentação dos documentos.
Após, conclusos para análise.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:09
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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