TJES - 5042828-49.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042828-49.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEMAR SACRAMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSEMAR SACRAMENTO DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 35603987).
Manifestação do Estado do Espírito Santo (Id 39275624), informando que não apresentará defesa técnica, ante autorização administrativa.
Sentença (Id 44556372), julgando procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Espirito Santo ao pagamento referente a licença-prêmio dos decênios 20/07/1999 a 20/07/2009 e 20/07/2009 a 020/07/2019, não gozados pela parte autora.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 46819504).
Contrarrazões pelo Estado do Espírito Santo (Id 48533305). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
Assiste razão o embargante, pois há omissão na citada sentença, eis que, a condenação do ente estatal ao pagamento do principal, foi acrescido de juros e correção monetária pela Taxa de Referência, contados a partir da citação, todavia, com a inobservância do Tema 810 do STF.
Nessa esteira, o artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública - Ocorrência - Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ-Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata - Omissão verificada-Acolhimento dos embargos para determinar, no periodo posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante -- Precedentes desta E.
Corte - Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ -SP - ED: 1046896902021826005350000, Relator: Des.
JAYME DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2022, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, modificando a sentença (Id 44556372), para determinar a fixação de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E, contados a partir da citação até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No mais, mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data do registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
06/05/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:03
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 17:24
Julgado procedente o pedido de JOSEMAR SACRAMENTO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*24-11 (REQUERENTE).
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29/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 15:06
Processo Inspecionado
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02/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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