TJES - 5004056-26.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
-
07/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
06/09/2025 02:25
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
-
06/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
05/09/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
-
05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004056-26.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORBELIO VIOLA JUNIOR EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES *32.***.*13-69, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, AGRO VETERINARIA BOIVET LIMITADA, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, BORIN ARTIGOS DE CALCADOS & ACESSORIOS LTDA, BORGES & BORIN LTDA, DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, PLUSSCOMMERCE SERVICOS LOGISTICOS LTDA, MARIANA PETZOLD MENDANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 - DESPACHO - Trata-se de embargos de declaração opostos por ORBÉLIO VIOLA JUNIOR em face da sentença de extinção do processo executivo, com fundamento em alegada omissão quanto à necessária observância do disposto no § 6º do art. 485 e no art. 921, III e § 1º, ambos do CPC.
O embargante sustenta, em suma, que: (i) a extinção do feito por abandono careceria de requerimento do réu, já regularmente citado e com manifestação nos autos; e (ii) a inexistência de bens penhoráveis demandaria, não a extinção, mas a suspensão do processo executivo, pelo prazo de um ano, com posterior arquivamento provisório.
Diante do exposto, intimem-se os embargados, na pessoa de seus patronos constituídos, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre os presentes embargos de declaração, notadamente sobre a tese de ausência de requerimento de extinção pela parte executada, à luz do disposto no art. 485, § 6º, do CPC, e da alegada necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do mesmo diploma legal.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/08/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 21/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2025.
-
24/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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22/08/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES *32.***.*13-69 em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:14
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2025.
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
15/08/2025 05:31
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2025.
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15/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 21:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/08/2025 21:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/08/2025 21:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
20/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANA PETZOLD MENDANHA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PLUSSCOMMERCE SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BORGES & BORIN LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BORIN ARTIGOS DE CALCADOS & ACESSORIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AGRO VETERINARIA BOIVET LIMITADA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PABLO WILLIAN SALVIATTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de A & B COSMETICOS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES *32.***.*13-69 em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ORBELIO VIOLA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:56
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004056-26.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORBELIO VIOLA JUNIOR EXECUTADOS: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte exequente, Orbelio Viola Junior, devidamente representada por seu advogado, foi regularmente intimada a impulsionar o feito, mantendo-se, todavia, inerte para fins de impulso processual.
Posteriormente, foi novamente intimada, desta vez por carta, para os mesmos fins anteriormente consignados, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legal para adoção das providências processuais cabíveis, conforme se extrai da certidão constante no ID 67991854.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, a intimação por via postal presume-se realizada na data de entrega no endereço constante nos autos.
Ademais, e como de sabença uníssona, nos moldes do art. 77, inciso V, do mesmo diploma legal, incumbe à parte manter seus dados cadastrais devidamente atualizados no curso do processo, de modo a viabilizar sua regular intimação.
Registro, por imperioso, que eventual alteração de endereço da parte autora, sem a devida comunicação nos autos, configura também flagrante violação ao dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, impõe-se rememorar que, nos moldes do art. 2º do CPC, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” e não obstante tal diretriz, há atos processuais que competem exclusivamente à parte, sendo imprescindível sua provocação para que o feito tenha regular prosseguimento.
O Código de Processo Civil, aliás, é categórico ao prever, no art. 485, inciso III, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que o autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, caracterizando abandono da causa.
De fato, revela-se inviável a continuidade do feito sem que a parte adote as medidas necessárias à formalização do regular trâmite processual.
Neste sentido, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento em casos quase análogos: Extinção do feito - Ação monitória fundada em cheque, em fase de cumprimento de sentença - Abandono da causa baseada na inércia da autora caracterizada pela não manifestação em termos de prosseguimento do feito - Carta de intimação pessoal encaminhada à autora, que retornou por motivo de mudança de endereço - Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" - Abandono do feito pela apelante caracterizado - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 0012072-90.2012.8.26.0004, rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2023, Data de Registro: 24/12/2023) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO AUTOR FRUSTRADA POR MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM AVISO NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DO ART. 274 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível n. 1002909-92.2020.8.26.0132, rel.
Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2023, Data de Registro: 25/08/2023) AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DO CREDOR.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Ação monitória extinta por abandono, após regular intimação do banco credor pelo correio.
Recurso do banco autor.
Possibilidade da extinção do processo por abandono, porque o autor terminou regularmente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (fl. 222).
A carta de intimação foi encaminhada para o endereço do apelante indicado na petição inicial (fl. 01) e não houve indicação expressa de que o endereço era o indicado no substabelecimento (fls. 168/169).
Era responsabilidade do autor manter seu endereço atualizado (ou informar sobre a ausência de endereço), o que não ocorreu no caso concreto, presumindo-se válida a intimação feita no endereço indicado na petição inicial, de acordo com o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
E a intimação pelo correio também é modalidade de intimação pessoal, como exigida no § 1º do artigo 485 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 0116026-68.2006.8.26.0100, rel.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2023, Data de Registro: 16/08/2023) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c o § 1º do mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 01:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:39
Decorrido prazo de BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 17:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de JOSE MILTON CHEQUER NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:35
Decorrido prazo de BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:38
Juntada de Petição de habilitações
-
09/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 22:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de habilitações
-
15/12/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:21
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 12:15
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 09:04
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a ORBELIO VIOLA JUNIOR - CPF: *17.***.*44-99 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:30
Juntada de Petição de juntada de guia
-
15/06/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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