TJES - 5016187-60.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CABRAL MADEIRAS E COMPLEMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016187-60.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CABRAL MADEIRAS E COMPLEMENTOS LTDA REU: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA VICTOR TAVARES - ES31554, IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Advogado do(a) REU: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614 DESPACHO Cuido de ação indenizatória ajuizada por Cabral Madeiras e Complemento Ltda. em face da Justa Soluções Financeiras S.A.
A ré contestou no id. 61195284; réplica no id. 61586087.
Pois bem.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 1º de maio de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/05/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 18:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 10:08
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:33
Processo Inspecionado
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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