TJES - 0019703-45.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO VIVACQUA VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0019703-45.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
V.
REPRESENTANTE: EDUARDO VIVACQUA VIEIRA REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA VIVACQUA VIEIRA - RJ173444 Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA VIVACQUA VIEIRA - RJ173444, LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397, Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0019703-45.2020.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenização por danos morais e materiais proposta por D.
R.
V. em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico, que foi julgada parcialmente procedente para determinar que a Unimed Vertente do Caparaó, como operadora de origem do demandante custeie os tratamentos indicados na petição inicial e, ainda, condenar ambas as rés a, solidariamente, pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, a restituírem ao autor a título de danos materiais, no importe de R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais).
A Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico não recorreu da sentença.
A parte autora, após a sentença, “desistiu” da demanda em face da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e, com anuência desta, a desistência foi homologada pelo Juízo, na pessoa do magistrado que me precedeu (ID 22469413).
Nessa toada, restou prejudicado a apelação interposta pela primeira demandada, prosseguindo-se o processo e o respectivo cumprimento de sentença apenas em face da Unimed Vertente do Caparaó.
Após a sentença, a parte autora comunicou o descumprimento da tutela de urgência por parte da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico, relativa à obrigação de fazer (fls. 74/76, 272/276 e 390/392) e, assim, foi proferida decisão (ID 16358308) que determinou o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos e ratificada em sentença, sob pena de nova multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Constatado o descumprimento (ID 17470623), determinou-se a indisponibilização de quantias por ordem eletrônica (Sisbajud), dos valores referentes às multas diárias arbitradas, no valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) em desfavor de Unimed Vertente Caparaó (ID 18152753).
A parte autora noticiou novo descumprimento e requereu o recebimento dos valores bloqueados, o que foi indeferido.
Na ocasião, determinou-se a intimação da demandada para que esta, “custeie os tratamentos indicados em laudo médico de fls. 51/53 nos moldes do método ABA”, além de novos tratamentos prescritos, caso necessário, sob pena de nova multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo da multa já fixada na decisão proferida no ID 16358308 (ID 20182907).
A parte autora, então, pediu o cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer e afirmou o direito ao levantamento dos valores bloqueados pelo Juízo (ID 21090310).
Por força da decisão proferida no ID 22469413, a parte autora foi instada a adequar o pedido de cumprimento de sentença (ID 21090310) aos parâmetros previstos no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora veio aos autos, pela petição ID 24438599, e requereu o cumprimento de sentença da obrigação de fazer (custeio dos tratamentos prescritos para o menor exequente, restabelecimento imediato do tratamento interrompido e manutenção do plano de saúde que a executada tentou cancelar), da obrigação de pagar quantia certa - R$ 19.761,94, referente à condenação de danos morais (R$ 8.000,00), danos materiais (R$ 5.120,00) e honorários sucumbenciais (15% sobre a condenação) - e, ainda, a liberação da quantia já bloqueada no valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) referente à multa aplicada anteriormente pelo descumprimento da obrigação de fazer (período de 4.7.2022 a 4.8.2022).
Requereu, ainda, a execução das astreintes, com o recebimento do importe de R$ 3.820.000,00 (três milhões oitocentos e vinte mil reais) em multas acumuladas devido a repetidos descumprimentos da obrigação de fazer.
Determinou-se a intimação da ré, na pessoa de seu representante legal, para o imediato cumprimento da obrigação (ID 24781492).
Constatado o descumprimento da obrigação deferiu-se parcialmente pedido da parte autora, determinando a expedição de alvará em seu favor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 29469657).
A parte autora recebeu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 30211689).
O demandante interpôs agravo em face da decisão que liberou apenas partes das quantias (agravo nº 5010943-89.2023.8.08.0000) (ID 30919199).
Não foi concedida a tutela provisória recursal (ID 33238125).
A ré também interpôs agravo em face da referida decisão (recurso nº 5004156-15.2021.8.08.0000), mas este não foi conhecido (ID 37504179).
A executada, Unimed Vertente do Caparaó, veio aos autos e alegou perda superveniente do objeto da ação, visto que houve rescisão contratual entre a operadora e a Sempre Saúde Administradora de Benefícios em novembro de 2022, devido a uma inadimplência que ultrapassou noventa e nove milhões de reais (R$ 99.000.000,00).
Sustenta que a rescisão foi lícita, seguindo todos os ditames legais e normas da ANS que, inclusive, reconheceu sua validade.
Argumenta que o autor não efetua qualquer pagamento de mensalidades desde novembro de 2022, não havendo contraprestação pecuniária, seja por depósito judicial ou comprovação de pagamento à Sempre Saúde.
Quanto aos valores bloqueados, defende a impenhorabilidade por se tratarem de ativos garantidores exigidos pela ANS, que são inalienáveis por força do artigo 35-L da Lei nº 9.656/1998, servindo como garantia de solvência em favor de todos os eventuais credores.
Subsidiariamente, pleiteia a limitação do bloqueio a 20% da quantia perseguida, alegando que está operando "no vermelho" e sob intervenção da ANS com Direção Técnica e Fiscal.
Por fim, revela que o escritório que anteriormente a representava tinha conflito de interesses, pois também defendia a Sempre Saúde, razão pela qual tais informações não foram apresentadas anteriormente (ID 49191046).
Por sua vez, o exequente alegou inconsistências nas declarações da executada sobre o cancelamento do plano, destacando que inicialmente foi informado que ocorreu "por equívoco" e depois como "rescisão contratual lícita".
Afirmou que sua família nunca recebeu boletos ou carteirinha após a suposta reativação do plano, nem obteve retorno quando tentou contato, chegando a receber notificação de inadimplência em dezembro de 2024 sem que tivesse meios para efetuar pagamentos.
O agravo interposto pela parte autora (5010943-89.2023.8.08.0000) foi conhecido e provido para autorizar a liberação do valor de R$ 82.450,00 (oitenta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 4 (quatro) meses de tratamento médico, em favor da parte autora (ID 61524567).
Este é o relatório.
A parte exequente, D.
R.
V., requer, em sede de cumprimento de sentença (ID 24438599), o adimplemento da obrigação de fazer (custeio dos tratamentos prescritos pelo método ABA, restabelecimento do tratamento interrompido e manutenção do plano de saúde), bem como da obrigação de pagar quantia certa no montante de R$ 19.761,94 (dezenove mil e setecentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), referente aos danos morais (R$ 8.000,00), danos materiais (R$ 5.120,00) e honorários sucumbenciais (15% sobre a condenação).
Pleiteia, ainda, a liberação da quantia já bloqueada no valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) referente à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer, além do recebimento de R$ 3.820.000,00 (três milhões e oitocentos e vinte mil reais) a título de multas acumuladas em razão dos repetidos descumprimentos (execução da multa processual).
Por outro lado, a executada, Unimed Vertente do Caparaó, sustenta a perda superveniente do objeto da ação, em função de rescisão contratual com a Sempre Saúde Administradora de Benefícios em novembro de 2022, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de ativos garantidores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
I - Obrigação de pagar (execução da multa processual e satisfação dos danos materiais e morais fixados em sentença).
Nesse ponto, registro que a parte executada não foi intimada para satisfazer o débito exigido pela parte autora, tão somente para cumprir a obrigação de fazer.
Assim, sequer foi deflagrado o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa.
Estabelecida essa premissa, é o caso de se indeferir o requerimento de cumprimento da execução de quantia certa da parte autora/exequente, uma vez que não é possível cumular, em um mesmo procedimento, a obrigação de fazer com a obrigação de pagar.
Segundo a regra disposta no artigo 780 do Código de Processo Civil, "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Daí se extrai que, para a cumulação de demandas executivas, é necessário: (i) o(s) mesmo(s) exequente(s) e executado(s); (ii) a competência do Juízo para apreciar todas as ações executivas ajuizadas; e (iii) a identidade do procedimento das demandas.
No presente caso, cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende a satisfação de dois tipos de obrigação, quais sejam, obrigação de pagar quantia certa (multa processual, danos morais, materiais e honorários advocatícios) e obrigação de fazer (custeio de tratamento médico), de modo que, conquanto satisfeitos os dois primeiros requisitos acima elencados, ressai a inacumulabilidade das pretensões executórias deduzidas, eis que entre elas falta a indispensável identidade procedimental (CPC, arts. 814 a 821 e 824 a 909).
Nesse sentido segue a doutrina de Artur César de Souza: "Assim como no âmbito do processo de conhecimento é possível ao autor cumular vários pedidos contra o réu, desde que opte pelo procedimento comum também no âmbito do processo de execução é possível ao exequente cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Como o dispositivo exige para a cumulação de execução o mesmo procedimento, isso, de certa forma, restringe essa faculdade executiva.
Não será possível cumular o cumprimento de sentença com a execução de título extrajudicial.
Por sua vez, somente será possível cumular execução de título extrajudicial se o procedimento for idêntico para todas as execuções.
Desta forma, não será possível a cumulação entre execução de pagar quantia certa e execução para entrega de coisa, ou entre estas e a execução de obrigação de fazer ou não fazer". (SOUZA, Artur César de.
Código de Processo Civil: anotado, comentado e interpretado: parte especial (arts. 693 a 1.072), volume III – São Paulo: Almedina, 2015. p. 303).
No mesmo viés, o escólio de Fabiano Carvalho, para quem "[...] cuidando-se de títulos executivos análogos (v.g. título executivo extrajudicial), mas com obrigações distintas (v.g. obrigação de fazer e obrigação de pagar), pela diversidade de forma do processo executivo, é inadmissível a cumulação de execuções.
A incompatibilidade de procedimento atenta contra a eficiência processual, que é norma fundamental do processo (art. 8º, in fine, do CPC/2015)". (CARVALHO, Fabiano.
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – 2. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1874).
Há muito o Superior Tribunal de Justiça também perfilha esse mesmo posicionamento, conforme espelha, por todos, a seguinte ementa de julgado: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO.
ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...]. 2.
Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3.
Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 825.709/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., j. 16.12.2010, DJe 7.2.2011) Desse modo, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença em relação à multa processual (astreintes), bem como da obrigação de pagar referentes aos danos morais, materiais e os respectivos honorários advocatícios, franqueando-se à parte a promoção de cumprimento de sentença em autos apartados.
II - Liberação dos valores indisponibilizados.
Como relatado no curso do processo, foram bloqueados valores da parte demandada Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico no montante de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) como forma de compelir a executada a cumprir a decisão imposta pelo Juízo liminarmente e confirmada por sentença, qual seja, disponibilizar o tratamento médico de que necessita o autor.
Diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, determinou-se a liberação parcial de tais quantias em favor do autor para que esse pudesse suportar diretamente os custos com o tratamento, tendo sido liberado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme ID 29469657.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 5010943-89.2023.8.08.0000) em face dessa decisão, almejando a liberação de maior parcela dos valores.
O referido agravo de instrumento foi conhecido e provido para autorizar a liberação do valor de R$ 82.450,00 (oitenta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais), para a finalidade correspondente a 4 (quatro) meses de tratamento, em favor do autor (ID 61524567).
Assim, à vista da determinação da instância superior, determino a imediata expedição de alvará para liberação do valor de R$ 82.450,00 (oitenta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais) em favor da parte autora.
Quanto ao saldo remanescente dos valores bloqueados, mantenho-os até ulterior decisão, considerando que permanecem as alegações de descumprimento da obrigação de fazer, há nos autos pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser oportunamente enfrentado, há indicativo que o descumprimento da liminar foi bastante superior aos valores que foram entregues aos autos, tendo o autor indicado que a multa processual seria superior ao valor retido pelo Juízo.
III - Obrigação de fazer.
Tendo em vista a alegação da executada, Unimed Vertente do Caparaó, de perda superveniente do objeto da ação, em razão da rescisão contratual entre a operadora e a Sempre Saúde Administradora de Benefícios em novembro de 2022, bem como a manifestação da parte exequente sobre estas alegações, e considerando ainda a natureza da causa que envolve tratamento médico essencial a menor de idade, determino a intimação do Ministério Público para manifestação acerca das alegações das partes (ID 49191046 e 49285730), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, determino que a Secretaria certifique quanto à (in)ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (fls. 478/511), considerando o provimento proferido ID 22469413, providência esta que até o presente momento não foi cumprida.
Determino a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente, na forma determinada pelo Tribunal de Justiça (ID 61524567) no importe de e R$ 82.450,00 (oitenta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais), o qual poderá ser expedido em nome da advogada do autor, desde que possua procuração com poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão.
Cumpra-se.
Vitória - ES, 5 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
05/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVI RANGEL VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI RANGEL VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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15/09/2023 23:59
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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31/08/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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04/08/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:09
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2023 20:00
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 26/04/2023 23:59.
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28/05/2023 20:00
Decorrido prazo de FERNANDA ANDREAO RONCHI em 26/04/2023 23:59.
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12/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:43
Expedição de Carta precatória - intimação.
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05/05/2023 14:06
Decisão proferida
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04/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:22
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 10:51
Julgado procedente o pedido de D. R. V. - CPF: *11.***.*31-81 (REQUERENTE).
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08/03/2023 10:51
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 12:17
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/12/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2022 23:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/12/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 15:21
Decisão proferida
-
23/11/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/11/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA VIVACQUA VIEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA VIVACQUA VIEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 15:35
Decisão proferida
-
30/09/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 13:18
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 12:25
Decisão proferida
-
27/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 13:46
Decisão proferida
-
01/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 09:53
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:52
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 03/08/2022 12:22.
-
30/08/2022 09:28
Decorrido prazo de DAVI RANGEL VIEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:28
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 03/08/2022 12:22.
-
30/08/2022 08:40
Decorrido prazo de DAVI RANGEL VIEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:40
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/07/2022 14:53
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/07/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/07/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 13:49
Decisão proferida
-
26/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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