TJES - 0047780-11.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0047780-11.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BATISTA GOMES REQUERIDO: NEIDE MIGUEL BASTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073 Advogado do(a) REQUERIDO: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE BATISTA GOMES em face de NEIDE MIGUEL BASTOS DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora narrou que a requerida realizou obra em sua residência e estendeu a laje de cobertura de forma que passou a se apoiar na parede do imóvel do autor, impedindo o escoamento da água da chuva, conforme seria registrado nas fotografias juntadas aos autos (ID 17345579).
Afirmou que a obstrução causou infiltrações e mofo nas paredes internas de seu imóvel, que antes era utilizado para locação, gerando prejuízos econômicos.
Alega que a requerida recusou-se a realizar as adequações necessárias, mesmo após tentativas extrajudiciais.
Pleiteou indenização por lucros cessantes, no valor estimado de R$ 7.200,00, e obrigação de fazer consistente na instalação de sistema de drenagem no imóvel da ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Da contestação A requerida NEIDE MIGUEL BASTOS DE ALMEIDA apresentou contestação, negando os fatos e impugnando os documentos.
Alegou inexistência de prova do nexo causal e ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
Sustentou, ainda, que não foram pagas as custas iniciais pelo autor, o que justificaria a extinção do feito, conforme petições de ID 18502121 e 63188718.
Da gratuidade da justiça: A parte autora, em réplica, requereu a gratuidade da justiça e em decisão de fls. 92 foi oportunizada a comprovação do direito ao benefício e, após manifestação, em decisão de fls. 98 foi indeferido o pedido.
Deferida à parte requerida em decisão de ID 62524330.
Da decisão saneadora (ID 33424188) Analisado o pedido de reconhecimento de perempção, formulado pela autora em sua peça de defesa, foi afastada a alegação.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, fixados os pontos controvertidos e determinada a distribuição estática do ônus da prova. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O cerne da controvérsia é decidir se a requerida é responsável pelos alegados danos por infiltração e mofo na residência do autor, decorrentes da construção realizada no imóvel vizinho.
Em outras palavras, trata-se de aferir a existência de responsabilidade civil por suposta obstrução de escoamento de águas pluviais causada por obra de vizinhança.
Inicialmente, afasto o pedido de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Apesar da alegação da parte requerida, a consulta ao sistema e aos autos físicos revela que as custas foram de fato recolhidas no valor previsto para o rito ordinário, conforme certidão expedida pela contadoria judicial e guia de recolhimento acostada ao processo.
Assim, estando regularizada a distribuição, não subsiste razão para a extinção do feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela parte ré.
Passando-se ao mérito, alega o autor que a requerida construiu sua laje irregularmente, provocando escoamento de águas para seu imóvel, o que teria causado infiltrações, mofo e a desvalorização do bem, bem como a impossibilidade de locação de parte da residência, gerando lucros cessantes.
Para comprovar tais alegações, o autor juntou fotografias e narrou os fatos na petição inicial.
O ordenamento jurídico impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" No caso concreto, embora tenha sido apresentada prova documental, notadamente fotografias (ID 17345579), estas não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a obra realizada pela parte ré foi a causa direta e exclusiva das infiltrações alegadas.
As imagens não demonstram a existência de desvio inadequado das águas pluviais ou de acúmulo decorrente da construção vizinha.
Tampouco há nos autos prova técnica, como laudo pericial, que estabeleça o nexo causal entre os supostos danos e a conduta da requerida.
Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, como inspeção judicial ou prova pericial, e considerando que o ônus da demonstração do nexo causal incumbia à parte autora, reputo não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado.
Não se pode presumir a responsabilidade da requerida sem base mínima fática ou técnica.
A responsabilização por dano exige prova do ato, do dano e do nexo causal, ainda que na modalidade objetiva.
No caso, a construção residencial comum não é atividade de risco, e sequer houve demonstração de ato ilícito, nem de qualquer conduta imputável à requerida que configure negligência ou abuso do direito de construir.
Por fim, a alegação de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação da quitinete também não foi comprovada.
Inexistem nos autos elementos que evidenciem a locação anterior do imóvel ou que demonstrem a impossibilidade de alugá-lo exclusivamente em razão dos supostos danos.
Conclui-se, assim, que não foi produzida prova suficiente a sustentar a pretensão do autor.
A improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, que deverão ser recolhidas, independente de intimação, na forma do Ato Normativo Conjunto 11/2025, ficando ciente a parte condenada que decorrido o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário — Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, guardadas as devidas cautelas legais, arquive-se.
Vitória, 24 de julho de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 670/2025) -
30/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido de JOSE BATISTA GOMES - CPF: *53.***.*65-49 (REQUERENTE).
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24/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 03:49
Decorrido prazo de NEIDE MIGUEL BASTOS DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE BATISTA GOMES em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:58
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0047780-11.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BATISTA GOMES REQUERIDO: NEIDE MIGUEL BASTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073 Advogado do(a) REQUERIDO: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 D E S P A C H O Defiro o pedido de AJG em favor da requerida.
Intimem-se as partes.
Não sendo arroladas testemunhas ou especificado/justificado eventual indispensabilidade da perícia no prazo de dez dias, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 00:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE BATISTA GOMES em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE BATISTA GOMES em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:54
Decorrido prazo de NEIDE MIGUEL BASTOS DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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